TJSP - 1019312-33.2023.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:32
Ato ordinatório
-
20/02/2024 14:27
Documento Juntado
-
27/10/2023 01:53
Publicação
-
26/10/2023 05:16
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:08
Conclusos
-
16/10/2023 08:55
Petição Juntada
-
09/10/2023 11:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/09/2023 02:01
Publicação
-
28/09/2023 10:47
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 13:22
Conclusos
-
25/09/2023 19:25
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:59
Publicação
-
20/09/2023 12:09
Remetidos os Autos
-
20/09/2023 11:16
Ato ordinatório
-
19/09/2023 16:59
Petição Juntada
-
01/09/2023 01:20
Expedição de documento
-
30/08/2023 02:02
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1019312-33.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Editoso Antonio dos Santos -
Vistos. 1 Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Por outro lado, em se tratando de indenização, o valor da causa é o estimado pelo(a) autor(a), tendo em vista que essa verba está sujeita ao arbitramento.
No caso, exagera se mostra a estimativa do(a) autor(a), mormente porque goza ele(ela) da gratuidade judiciária, o que o(a) torna imune das conseqüências dos encargos do perdimento, situação essa que não goza a (o) ré(u).
Bem por isso, impõe-se a redução do valor ao patamar de R$ 10.000,00. 2 - Ante a improvável obtenção de acordo, deixo de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da citação por meio eletrônico. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 4.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. 6 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 19:51
Expedição de documento
-
28/08/2023 18:38
Expedição de documento
-
28/08/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:33
Conclusos
-
25/08/2023 16:05
Petição Juntada
-
02/08/2023 03:47
Publicação
-
01/08/2023 00:25
Remetidos os Autos
-
31/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:27
Conclusos
-
31/07/2023 11:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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