TJSP - 1002035-05.2019.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Grillo de Assis (OAB 262621/SP) Processo 1002035-05.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Alves da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural/especial os seguintes períodos: 01) 07/06/1980 a 14/01/1985; 02) 03/07/1989 a 18/11/1989; 03) 02/07/1990 a 30/11/1990; 04) 08/03/1991 a 27/12/1991; 05) 03/02/1992 a 26/12/1992; 06) 01/02/1993 a 25/12/1993; 07) 09/03/1994 a 13/11/1994 e 08) 14/11/1994 a 13/03/1995, bem como para determinar ao réu a averbação destes períodos, para todos os fins previdenciários, independente dos recolhimentos previdenciários, nos termos da fundamentação; e b) CONDENAR o réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto aos encargos de mora, deverá ser observada a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal até o 31/12/2021, ou seja, considerando tratar-se de benefício previdenciário, deve incidir o INPC para fins de correção monetária, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/91, bem como deve incidir o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, como índice de juros de mora.
A partir de referida data, deverá ser aplicada a taxa SELIC, observando o disposto no art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, com a seguinte redação: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SistemaEspecialde Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência preponderante, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários ao procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, com fulcro no artigo 85, §3º, I, do CPC, observando-se o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281).
Isento a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.608/03 do Estado de São Paulo, consignando-se, contudo, que tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência, ressalvado que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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12/02/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:34
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 31/01/2023 02:00:00, 1ª Vara.
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24/10/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 13:11
Juntada de Mandado
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24/10/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/09/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 19:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:26
Conclusos para decisão
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20/09/2021 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2021 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2020 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 16:51
Conclusos para decisão
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27/02/2020 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2020 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2020 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2020 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2020 23:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 08:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2019 13:57
Expedição de Certidão.
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08/12/2019 12:43
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2019 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2019 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2019 12:03
Conclusos para decisão
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30/10/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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