TJSP - 1118677-60.2023.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/07/2024 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Higor Gregorio de Souza Carvalho Mendes (OAB 206961/MG) Processo 1118677-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Thomaz Benedet -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a autora que a ré seja compelida a promover a reativação do perfil @a.b.joias junto à plataforma Instagram.
Sustenta, em síntese, que o perfil foi excluído sem qualquer aviso prévio ou iniciativa da demandante neste sentido, não tendo a requerente logrado sua reativação pelas vias administrativas cabíveis, supostamente por ausência de resposta da ré neste sentido. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Diviso presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pretendida.
Isto porque, diante dos elementos trazidos aos autos até o momento, vislumbra-se verossimilhança na situação narrada pela autora na inicial.
No mais, reputa-se caracterizado o periculum in mora na indisponibilidade do perfil, utilizado para a realização de atividade empresarial pela demandante, aparentemente sem indícios de violação dos termos de serviços por parte da autora.
Outrossim, tem-se que as medidas em questão são dotadas de plena reversibilidade (CPC, art. 300, § 1.º).
Por todo quanto o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a reativação do perfil @a.b.joias junto à plataforma Instagram, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais): Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da requerente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que a autora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. -
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:40
Expedição de Carta.
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28/08/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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