TJSP - 1017046-72.2023.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:21
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 16:53
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
22/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676/SP) Processo 1017046-72.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Grandini Heggdorne - Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se Indefiro inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que o autor não pode ser considerado hipossuficiente no sentido de provar o que alega.
Importante frisar que a lei não trata da hipossuficiência social (financeira), pois esta se resolve com a concessão da gratuidade da justiça, mas sim da hipossuficiência técnica, ou seja, daquela em que se impõe ao produtor ou ao fornecedor do serviço a prova de excelência da produção ou da prestação, por não ser dominada pelo consumidor.
Ademais, é entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova, "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais, de conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, se concretamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso, não presumidamente.
O só fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida, hipossuficiente. É necessário que a situação seja de efetiva desigualdade, isto é, que exista de tal ordem que implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa." (STJ - 1ª Turma - REsp n. 615.553-BA, rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 07/12/2004).
Neste sentido:"PROVA - Ônus - Inversão - Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º, inciso VIII (Lei 8078/90) - Inversão pleiteada que não é automática - Hipossuficiência técnica e não econômica - Verossimilhança da alegação, não reconhecida - Ausência dos pressupostos - Inversão negada - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 1.156.786-7 - São Paulo - 12ª Câmara - 11.02.03 - Rel.
Juiz MATHEUS FONTES - v.u.).
Indefiro depósito das parcelas em juízo, uma vez que o direito pleiteado não é verossímil e não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, tampouco a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor.
Pelo contrário, deflui-se do contrato juntado às fls. 47/55 que as parcelas e taxas são de valores certos e o autor sabia de antemão o quanto iria pagar por mês, tendo efetuado o pagamento de diversas prestações.
Frise-se, é bom lembrar, que descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, haja vista que o artigo 330, § 3.º, do Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Aludido dispositivo não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, configurando-se imprescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do diploma processual civil pátrio para concessão de antecipação de tutela, o que não ocorreu no presente caso.
Trago à baila aresto a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor.
Pretensão de reforma da decisão.
Descabimento.
Não cabe o pagamento em juízo das parcelas para o fim de evitar a mora, porque o artigo 330, § 3.º, do CPC/2015 obriga o devedor a efetuar os pagamentos nos termos do contrato.
Decisão mantida" (TJSP, AI n.º 2153458-47.2016.8.26.0000, 37.ª Câmara de Direito Privado, Relator: Israel Góes dos Anjos, J. 30/08/2016).
Importante salientar que o ajuizamento desta demanda não é suficiente para elidir a mora, razão pela qual poderá o credor, se entender o caso, proceder à inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como reivindicar a posse do bem, posturas legítimas e caracterizadas como exercício regular de direito.
Neste sentido, temos a Súmula 380 do C.
STJ: "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Sendo assim, cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Informe a ré se também deseja audiência para tentativa de conciliação.
Caso negativo, após a réplica aloque-se o processo para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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