TJSP - 1015236-18.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 09:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 01:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 13:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) Processo 1015236-18.2023.8.26.0309 - Despejo - Reqte: Nicolas Alexandre Ribeiro, Emilin Valério -
Vistos.
Apresente a parte autora a planilha de cálculo, no prazo de 05 dias.
Nos termos do § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/91, conceder - se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso vertente, a parte está inadimplente com o pagamento dos alugueres e o contrato está desprovido de garantia, motivos pelos quais defiro a liminar de despejo.
Cite-se, ficando a ré ADVERTIDA do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como para desocupar voluntariamente o bem objeto do litígio.
Nos termos do artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, o locatário poderá evitar a rescisão do contrato de locação e afastar a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II, do art. 62, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, e no intuito de prevenir questionamentos e celeumas, somente após a prestação de caução e após o decurso do prazo legal para purgar a mora é que a ordem liminar de despejo será efetivada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferido, desde já, reforço policial, se necessário.
Int. -
24/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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