TJSP - 1016985-17.2023.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 22:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/03/2024 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Haryk Isaac Ferreira Rêgo Bastos (OAB 59843/GO) Processo 1016985-17.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Gomes da Silva & Cia Ltda -
Vistos.
Pleiteia-se a antecipação da tutela para sustação do protesto, argumentando que a rescisão do contrato se deu por culpa da ré, tanto que pede a inversão da multa e condenação por danos morais.
A narrativa articulada na prefacial evidencia a probabilidade do direito postulado, diante dos documentos que instruíram a petição inicial e da afirmação de que "a Requerida descumpriu o contrato (Acordo de Incentivo), ao não repassar espontaneamente no prazo legal de 30 (trinta dias), contados de cada trimestre aferido, o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o volume capturado, conforme previsto em contrato", sem contar que há meios próprios para a cobrança de crédito, sem necessidade de constrangimento com o protesto prévio.
O perigo de dano,
por outro lado, é latente, eis que são inquestionáveis os efeitos deletérios causados à imagem do consumidor, oriundos de negativação inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio indevida.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil e determino, liminar e provisoriamente, a suspensão da publicidade, perante os órgãos protetivos de crédito, do apontamento mencionado na preambular, enquanto o débito for objeto de discussão judicial.
Recolhidas as taxas.
Certificado o recolhimento integral das custas processuais, cite-se e intime-se, por correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo, ambas as partes, audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento.
Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração dos Conciliadores/Mediadores, a parte autora deverá efetuar depósito judicial no valor de R$71,31 (Nível I - patamar básico da tabela), destinada a realização da sessão conciliatória, no prazo de 5 dias, a contar da audiência, mediante depósito diretamente na conta do conciliador que será indicada no termo de audiência.
Advirto às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC será sancionada com multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, §8º, do CPC.
Não havendo composição amigável, após a réplica aloque-se o processo para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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