TJSP - 1017015-52.2023.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 16:56
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do #{sigla_tribunal} de número #{numero_grupo_de_representativos}
-
29/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1017015-52.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindaura Rosa de Jesus Pinto -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Pretende-se a antecipação da tutela, para exclusão de dívidas prescritas da plataforma SERASA LIMPA NOME e órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, é cediço que uma empresa de créditopoderealizar a cobrança de uma dívidaprescrita, desde que de forma extrajudicial e por meio não excessivo ou vexatório.
O prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.
Em outras palavras, a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor de cobrar a dívida prescrita em outros meios.
A dívida prescrita só impede o credor de cobra-la em âmbito judicial.
Todavia, a inserção do nome em cadastros negativos evidencia a probabilidade do direito postulado, considerando a afirmação de que o débito cobrado está prescrito.
O perigo de dano é latente, eis que são inquestionáveis os efeitos deletérios causados à imagem do consumidor, oriundos de negativação inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio indevida.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil e determino, liminar e provisoriamente, a suspensão da publicidade, perante os órgãos protetivos de crédito, dos apontamentos mencionados na preambular, enquanto o débito for objeto de discussão judicial., devendo a parte recolher as custas devidas conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Servirá a cópia desta decisão como ofício, a ser impresso e remetido pela parte interessada aos órgãos de proteção ao crédito.
Cite-se e intime-se, por correio, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com a vinda da réplica, aloque-se o processo para a fila de sentenças, pois não há necessidade de prova técnica, nem oral.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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