TJSP - 1008888-29.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 05:46
Conclusos para despacho
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15/10/2023 18:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1008888-29.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Roberto dos Santos - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1 EVERTON ROBERTO DOS SANTOS ingressou com ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO alegando, em síntese, que teve seu nome inserido em cadastro restritivo por dívida inexistente, fato que gerou dano moral.
Pretende a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do nome do cadastro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais que estimou em R$ 52.800,00.
Citado, o requerido apresentou contestação com preliminares.
Afirmou que adquiriu o crédito por Cessão do credor original.
Negou a prática de Ato Ilícito e afirmou a Inexistência de Danos Morais.
Alega existência de outras inscrições em nome da autora.
Discorreu sobre eventual indenização.
Pediu a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO. 2 A preliminar envolve o mérito e como tal será apreciada.
O valor atribuído à causa corresponde à pretensão deduzida.
O requerido demonstrou, por meio de documento, a aquisição do crédito do credor originário.
Também comprovou a fls. 87/88 o envio da notificação de que o nome da autora seria incluído no cadastro restritivo e o motivo da inscrição.
O contrato que deu origem à dívida está juntado à contestação.
Como se vê da contestação, além disso, havia outras inscrições em nome da autora no período da negativação levada a efeito pela requerida.
A requerida demonstrou a existência da dívida, o inadimplemento e não praticou ilícito. 3 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I.C. -
24/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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08/05/2023 05:06
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 17:14
Expedição de Carta.
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17/03/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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