TJSP - 1506269-27.2023.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 06:51
Expedição de documento
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10/12/2024 07:39
Publicação
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09/12/2024 06:55
Remetidos os Autos
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08/12/2024 01:39
Expedição de documento
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08/12/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:28
Conclusos
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05/09/2024 15:40
Petição Juntada
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02/09/2024 01:25
Petição Juntada
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01/08/2024 16:28
Expedição de documento
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30/07/2024 07:45
Expedição de documento
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23/07/2024 03:38
Publicação
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22/07/2024 00:35
Remetidos os Autos
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19/07/2024 13:50
Expedição de documento
-
19/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:51
Publicação
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17/07/2024 09:40
Remetidos os Autos
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16/07/2024 16:04
Conclusos
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16/07/2024 16:03
Ato ordinatório
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09/04/2024 10:56
Petição Juntada
-
02/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:30
Conclusos
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15/02/2024 11:46
Petição Juntada
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19/01/2024 10:22
Remetidos os Autos
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13/09/2023 15:26
Petição Juntada
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24/08/2023 10:17
Petição Juntada
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24/08/2023 02:56
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB 347038/SP) Processo 1506269-27.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Fernando Cullen Sampaio -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fernando Cullen Sampaio em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS sustentando a ausência de fato gerador do tributo.
A Fazenda Municipal insurgiu-se quanto à pretensão formulada pela excipiente, arguindo, em preliminar, o não cabimento da exceção de pré-executividade.
No mérito, afirmou ser obrigação dos contribuintes a atualização de seus cadastros municipais, o que não se deu no presente caso sendo, portanto, exigível o título executivo. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.
Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do STJ.
No tocante à alegação da inexigibilidade da cobrança, razão assiste à parte executada.
Trata-se de profissional autônomo que se cadastrou na Prefeitura Municipal de Campinas para prestação de serviços.
Os documentos de fls. 30/32 comprovam que a parte executada passou a laborar na empresa SÃO MARTINHO S/A em 17 de junho de 2017, data na qual afirma ter deixado de prestar serviços autônomos.
Nesse sentido, não se poderia exigir da parte excipiente a demonstração de fato negativo - ausência do fato gerador dos tributos.
Logo, incumbia ao fisco o ônus da prova da efetiva prestação dos serviços ao longo dos exercícios de 2018 a 2022.
Porém, não trouxe qualquer prova com a inicial, tampouco com a manifestação sobre a exceção de pré-executividade.
A Municipalidade tem o cadastro do autônomo, mas não procura se certificar se o profissional ainda presta serviços de forma autônoma.
Assim, a Municipalidade de Campinas não fez prova de que a parte excipiente, de fato, exerceu qualquer atividade no município, tendo argumentado apenas que não houve cancelamento de sua inscrição cadastral no Município.
No caso em testilha, a existência do fato gerador do tributo não restou comprovada.
E sem a ocorrência do fato gerador, não há que se falar em incidência do imposto, como quer fazer crer a excepta.
Nessa seara, o fato da parte excipiente possuir inscrição cadastral no município de Campinas não é suficiente para que a Fazenda queira cobrar tributos sobre supostos serviços prestados por ela, sem comprovar que, de fato, houve a ocorrência do fato gerador.
Ora, como é sabido, o fato gerador do tributo não é a inscrição no Cadastro de Contribuintes, mas a efetiva prestação de serviços, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da inocorrência do fato gerador do imposto aqui cobrado, com a consequente extinção da execução.
Neste sentido a jurisprudência: "ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO.ISS - FATO GERADOR - Profissional Liberal - Veterinário - O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços - O simples cadastro perante o fisco municipal não é fato gerador da obrigação tributária - Irrelevância, no caso concreto, do não cumprimento da obrigação tributária acessória de comunicação acerca de mudança de domicílio para outro município - Autor que comprovou a mudança de seu consultório para o interior do Estado, inclusive com registro perante o fisco do município onde passou a exercer sua atividade profissional - Precedente deste eg.
Tribunal de Justiça.SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO." (TJ-SP 9ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0151274-07.2006.8.26.0000 Relator Sérgio Gomes. 28/07/2011).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade dos lançamentos tributários objeto dos autos, extinguindo a presente execução fiscal em razão da ausência de fato gerador do tributo.
Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe-se a sucumbência, de modo que o exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se o duplo grau necessário, se o caso e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C -
23/08/2023 10:43
Remetidos os Autos
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23/08/2023 10:05
Expedição de documento
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23/08/2023 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 14:27
Conclusos
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08/08/2023 07:08
Petição Juntada
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24/07/2023 06:52
Expedição de documento
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13/07/2023 09:48
Expedição de documento
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13/07/2023 09:48
Ato ordinatório
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13/07/2023 08:15
Petição Juntada
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14/06/2023 04:07
Documento Juntado
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02/06/2023 15:59
Expedição de documento
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29/05/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 10:18
Conclusos
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24/05/2023 17:07
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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