TJSP - 1002701-96.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 03:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2024 03:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/04/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/11/2023 16:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2023.
-
03/09/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andresa de Moura Coelho Pereira (OAB 286029/SP) Processo 1002701-96.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidiane de Lacerda Vaz - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu à concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, nos termos determinados na fundamentação desta sentença, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício concedido e relacionado às sequelas aqui indenizadas, até a reavaliação médica periódica que conclua pelo término da incapacidade, e ao pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso.
Nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91).
O segurado está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, processo de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, e tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, incisos I, II e III, da Lei 8.213/91).
Estabelecido o nexo causal, ficam convertidos os períodos recebidos a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03).
Encerrada a instrução, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, concedo a tutela provisória de urgência, tão somente quanto à implantação do benefício (artigos 300 e 1.012, inciso V, ambos do Código de Processo Civil).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1002701-96.2023.8.26.0005 - benefício concedido: auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária - data do início do benefício: 01/10/2020 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, através da remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se e se intimem.
São Paulo, 23 de agosto de 2023. -
24/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:27
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/03/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/02/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/02/2023 09:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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27/02/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/02/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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17/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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