TJSP - 1030987-23.2022.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP) Processo 1030987-23.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein -
Vistos.
SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EISTEIN ajuizou ação ordinária em face de ROBERTA CIARALO alegando que a ré assumiu a responsabilidade pela internação e/ou tratamento de ISABELLA CIARALO DE SOUSA nas dependências do nosocômio autor, tendo informado que possuía o convênio médico do BRADESCO SAÚDE S/A.
Aduziu que o convênio médico mencionado arcou com parte das despesas médicas, contudo, negou cobertura em relação à outras despesas constantes da nota fiscal nº 01848780, no valor de R$ 6.900,20, o qual, atualizado perfaz R$ 8.822,72.
Relatou ter empreendido esforços visando o recebimento da quantia junto a requerida, que se responsabilizou pela internação e/ou tratamento da paciente, contudo, não logrou êxito.
Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 8.822,72, referente às despesas médicas com o tratamento da paciente ISABELLA, que não foram cobertas pelo plano de saúde.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/64.
Proferida decisão indeferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 65/66.
O recolhimento das custas judiciais foi comprovado a fls. 69/74 e 75.
Citada, pessoalmente, a ré deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 100 e 101.
A requerente se manifestou a fls. 104. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Observo que a ré foi citada pessoalmente, por oficial de justiça, a fls. 100, contudo, deixou de ofertar contestação no prazo legal, fls. 101, tornando-se revel.
Com a revelia, presumem-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Incontroverso que a requerida celebrou com o nosocômio autor, em 03/07/2021, um termo de responsabilidade com assunção de dívida, assumindo a total responsabilidade por todas as despesas decorrentes da internação e/ou tratamento da paciente ISABELLA CIARALO DE SOUZA durante todo o período de internação, até a a efetiva alta do hospital, fls. 61/64.
Ao que se infere dos autos, a requerente informou a existência de convênio médico do Bradesco Saúde, o qual chegou a arcar com parte das despesas médicas da paciente, no valor de R$ 11.112,56, conforme nota fiscal emitida de nº 01848775, fls. 55/57.
O convênio teria se recusado a arcar com as despesas médicas dos procedimentos constantes da nota fiscal de nº 01848780, no valor de R$ 6.900,20, fls. 58/59.
Desse modo, foi efetuada a tentativa de cobrança da quantia devida ao nosocômio, junto a requerida, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas de internação e/ou tratamento da paciente Isabella, contudo, não houve sucesso quanto ao efetivo pagamento.
O nosocômio autor, de outro giro, tem o direito de receber o valor das despesas médicas constantes da nota fiscal de nº 01848780, fls. 58/59, não arcadas pelo convênio, haja vista, repita-se, a responsabilidade pelo pagamento expressamente assumida pela autora.
De outro giro, incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fatos modificativos, impeditivos, ou extintivos, do direito da autora, em especial o pagamento da nota fiscal cobrada, referente aos serviços médicos prestados, o que não ocorreu.
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão, para que a ré seja condenada ao pagamento do valor devido, referente à nota fiscal de fls. 58/59, no valor de R$ 6.900,20, o qual, atualizado, conforme cálculo de fls. 60, não impugnado, perfaz R$ 8.822,72, em 12/2022.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a requerida ao pagamento, em favor do nosocômio autor, da quantia de R$ 8.822,72, referente as despesas médicas com a internação e tratamento da paciente Isabella.
O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde 01 de janeiro de 2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data.
Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Por conta da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 07:23
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
07/07/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
11/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007996-70.2022.8.26.0554
Cleusa Maria Buttow da Silva
Evo Motors Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Cleusa Maria Buttow da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2020 21:31
Processo nº 1023573-02.2021.8.26.0071
Maria de Lourdes Cardoso de Souza Arnas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cristiano Teixeira Pombo Goncalves Dabri...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 09:00
Processo nº 1023573-02.2021.8.26.0071
Maria de Lourdes Cardoso de Souza Arnas
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cristiano Teixeira Pombo Goncalves Dabri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2021 19:46
Processo nº 1038322-06.1999.8.26.0100
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Logica Construtora Comercio e Consultori...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/1999 13:10
Processo nº 0000626-60.2023.8.26.0439
Valdevir Clemente
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vitor Hugo Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 21:28