TJSP - 0503184-02.2013.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sílvia Helena Gomes Piva (OAB 199695/SP) Processo 0503184-02.2013.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Clínica Dr.
Milton Bricola Filho S/s Ltda -
Vistos. 1 - Diante do cancelamento da dívida, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, sem análise de possível prescrição intercorrente, que poderá ser, eventualmente, apreciada caso haja reapresentação, em outra demanda, do crédito descrito no título que instrui a presente. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, solicite-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente, servindo a presente como ofício. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação, devendo a z serventia expedir o necessário. 4 - Considerando que permanecem inalteradas as presunções de legitimidade e regularidade no procedimento administrativo que culminou na emissão do título exequendo e que, portanto, o crédito era hígido quando do ajuizamento desta demanda, a exclusão administrativa agora judicialmente homologada não enseja honorários em prol do devedor. 5 Tendo em vista que a presente sentença vai ao encontro do interesse das partes, reconheço a preclusão lógica para interposição de recursos e determino que certifique-se desde logo o trânsito em julgado com as cautelas de estilo 6 - Ciência à Fazenda e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 7 - Custas ex lege.
P.I.C. -
23/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/11/2013 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2013
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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