TJSP - 0508926-18.2007.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/08/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB 146094/SP) Processo 0508926-18.2007.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Luiz Renato Amaral -
Vistos. 1 - Diante do cancelamento da dívida, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, sem análise de possível prescrição intercorrente, que poderá ser, eventualmente, apreciada caso haja reapresentação, em outra demanda, do crédito descrito no título que instrui a presente. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, solicite-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente, servindo a presente como ofício. 3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação, devendo a z serventia expedir o necessário. 4 - Considerando que permanecem inalteradas as presunções de legitimidade e regularidade no procedimento administrativo que culminou na emissão do título exequendo e que, portanto, o crédito era hígido quando do ajuizamento desta demanda, a exclusão administrativa agora judicialmente homologada não enseja honorários em prol do devedor. 5 Tendo em vista que a presente sentença vai ao encontro do interesse das partes, reconheço a preclusão lógica para interposição de recursos e determino que certifique-se desde logo o trânsito em julgado com as cautelas de estilo 6 - Ciência à Fazenda e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 7 - Custas ex lege.
P.I.C. -
23/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2007 11:05
Recebidos os autos
-
04/12/2007 08:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/12/2007 08:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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