TJSP - 0006392-49.2011.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/06/2024 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/06/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 23:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:00
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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26/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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13/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Persida Moura de Lima (OAB 280081/SP) Processo 0006392-49.2011.8.26.0590 - Execução Fiscal - Exectdo: Agata Moura de Lima -
Vistos.
Fls. 136/138 Afigurando-se possível o manejo da exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria alegada em defesa pelo devedor for exclusivamente de direito (S. 393 do STJ), passo ao exame da tese de prescrição dos créditos tributários relativos ao ICMS.
Não assiste razão à excipiente.
Em 04/09/2012, foi incluída a sócia da executada no polo passivo da ação (fls. 31).
A empresa-executada e representante foram citadas por edital em 05/06/2014 (fls. 69 e 71), sendo realizadas várias tentativas para obtenção do pagamento da dívida (fls. 24,34 e 45) .
Em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010), o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme modificação introduzida pela Lei Complementar nº 118/05, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o artigo 219, §1º, do CPC.
Verificando que a execução fiscal foi ajuizada em 06/04/2011, antes do decurso do quinquênio prescricional iniciado com a constituição definitiva dos créditos tributários no período de 2007 a 2010, não há que se falar em prescrição; uma vez que o termo inicial constando no despacho de fls. 126, nos termos do art. 40, § 2º, da lei 6830/80 não haver rompido o prazo prescricional .
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Custas pela excipiente, do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, artigo 85, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
No mais, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/12/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/05/2022 16:43
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2020 10:14
Recebidos os autos
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13/02/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 02:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2020 10:34
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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07/11/2019 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2018 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/06/2018 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2018 11:23
Recebidos os autos
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17/05/2018 12:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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10/05/2018 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2017 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/04/2017 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2016 12:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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10/05/2016 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2016 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2016 16:55
Recebidos os autos
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16/01/2016 05:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2015 16:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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04/11/2015 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2015 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2015 11:16
Recebidos os autos
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05/12/2014 22:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2014 12:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/10/2014 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2014 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/10/2014 16:30
Recebidos os autos
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12/08/2014 17:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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19/05/2014 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2014 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2014 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2014 14:30
Recebidos os autos
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28/01/2014 18:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/09/2013 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2013 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2013 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2011 13:41
Recebidos os autos
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06/04/2011 18:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/04/2011 15:19
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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06/04/2011 15:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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