TJSP - 0000084-54.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/08/2024.
-
03/04/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2023.
-
12/09/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) Processo 0000084-54.2023.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Hugo Getulio Mattos Hobi -
Vistos.
Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação (fl. 62), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 55/56, no valor total de R$ 43.115,37 (R$ 39.195,79 do valor principal e R$ 3.919,58 de honorários advocatícios), atualizado até janeiro de 2023.
Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora.
Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Excesso.
Apuração.
LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º.
Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso).
Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal.
Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente.
Int. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 23:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004267-32.2023.8.26.0506
Celso Marques de Oliveira Almeida
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 17:23
Processo nº 0901455-02.2012.8.26.0439
Uniao
Pereira Barreto Importacao e Exportacao ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2012 15:34
Processo nº 1005842-93.2022.8.26.0576
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Valdir Honorio de Mira
Advogado: Jesse de Castilho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 13:00
Processo nº 1005842-93.2022.8.26.0576
Valdir Honorio de Mira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jesse de Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2022 16:38
Processo nº 1004490-06.2021.8.26.0554
Elias Mathias Soares
Orlando Nascimento
Advogado: Adriana Pereira Nepomucena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2021 16:15