TJSP - 1015533-03.2022.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/03/2024.
-
12/01/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 05:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Thayane Suleima Azevedo Viana (OAB 428245/SP) Processo 1015533-03.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Cesar Moretti - Reqdo: Fundo Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
MAURO CESAR MORETTI ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais face de FUNDO DE INVESTIMENTO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI alegando que passou a receber ligações de cobrança da ré referente a uma dívida no valor de R$ 3.954,549, além de ofertas de acordo para pagamento oriundas do site do SERASA.
Aduziu que reconhece a dívida cobrada, contudo, está prescrita há mais de cinco anos, de modo que deve ser declarada inexigível, ressaltando que jamais foi notificada acerca da operação de cessão do crédito realizada em favor da ré.
Sustentou a aplicação do CDC ao caso em tela, bem como defendeu a prescrição da dívida cobrada, o que impede a sua cobrança na esfera judicial ou extrajudicial, sob pena de configuração de ato ilícito.
Pretende, assim, o recebimento de indenização por danos morais, decorrente da injusta inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida prescrita.
Pediu tutela de urgência para a retirada do seu nome do SERASA, bem como, ao final, seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 15/29.
Proferida decisão indeferindo o provimento de urgência almejado, fls. 37/38.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, fls. 61.
Citada, a requerida ofertou contestação a fls. 66/98.
Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que a prescrição da dívida não a torna inexistente, mas somente acarreta a pera do direito do credor cobra-la judicialmente, permanecendo a possibilidade de a cobrança ser realizada de forma extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas, e-mails, o que é totalmente lícito.
Aduziu que a dívida cobrada não foi negativada nos órgãos de proteção ao crédito, nas apenas inserida na plataforma SERASA LIMPA NOME, visando a negociação do débito, ressaltando que as informações contidas na referida plataforma só podem ser visualizadas pelo próprio consumidor, não estando disponíveis para terceiros.
Defendeu que o débito foi objeto de cessão válida realizada em favor da ré pela empresa SCREDSYSTEN, o que tornou legítima a sua cobrança e inscrição no SERSA LIMA NOME.
Sustentou a ausência de cobrança vexatória ou abusiva do débito, bem como defendeu que cobrança do débito, junto ao SERASA LIMPA NOME, não acarretou na diminuição do SCORE de pontuação da autora no referido órgão.
Impugnou a pretensão de danos morais, arguindo em seu favor a aplicação do Enunciado 11 do TJSP, bem como a Súmula 385 do STJ.
Ao final, pediu a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 99/166.
Réplica a fls. 172/180.
A ré se manifestou informado os dados para realização de audiência de conciliação, fls. 183, bem como juntou documentos a fls. 184/248.
O requerente concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 250/256. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em que pese a ré tenha informados seus dados para a realização de audiência de conciliação, observo que a designação do ato se mostrou inócua, haja vista que a parte autora informou, expressamente, que não tem interesse na conciliação.
Observo, ainda, que os documentos juntados pela ré a fls. 184/284 são os mesmos juntados com a contestação, se referindo a representação processual, de modo que se mostrou desnecessário a ciência ao autor dos referidos documentos.
O interesse processual está presente na medida em que o requerente pretende a declaração da inexigibilidade da dívida cobrada no SERASA LIMPA NOME, pela ré, bem como o reconhecimento da sua prescrição, além da indenização por danos morais, decorrentes dos supostos prejuízos causados, em razão da inserção da dívida na plataforma mencionada, havendo necessidade, portanto, da intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia instaurada.
Ademais, a questão da inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME ser ou não uma efetiva negativação indevida do nome do requerente no órgão de proteção ao crédito, ocasionando prejuízos a serem indenizados, é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide.
No mérito, a pretensão é procedente em parte.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O requerente não discute nos autos a relação jurídica com a ré ou mesmo o inadimplemento da dívida, mas tão somente a configuração da prescrição, a impedir a cobrança extrajudicial ou judicial, inclusive na plataforma do SERASA LIMPA NOME, como indicado a fls. 26/29.
O Código Civil vigente prevê o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida constante de instrumento particular (art. 206 § 5º, I CC).
No caso concreto, a dívida incluída na plataforma SERASA LIMPA NOME, pela ré, discriminada a fls. 26/29 (contrato 3417000009660322254, no valor de R$ 1.812,37, datada de 30/15/2012), está vencida há mais de cinco anos, portanto, a pretensão de cobrança está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, do CPC, até porque não ficou comprovada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo legal.
Neste mesmo vértice, importante salientar que se trata de dívida líquida que se tornou exigível em seu vencimento (artigo 397 do Código Civil), momento no qual nasce a respectiva pretensão de cobrança, conforme artigo 197 do mesmo diploma.
A ré não negou a ocorrência de prescrição, limitando-se a alegar que esta somente acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do débito, mas não torna o débito inexigível, muito menos impede a sua cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails e pelo SERASA LIMPA NOME, que não se trata de negativação, mas apenas de uma plataforma para renegociação do débito.
Observo que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou novo enunciado reconhecendo a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Preconiza o enunciado 11: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." Em suma, nos termos do enunciado mencionado, a cobrança de dívida prescrita e ilícita, sendo de rigor que seja declarada a sua inexigibilidade, ressaltando-se que o decurso do prazo prescricional impede o credor, ou quem atue em seu nome, de praticar atos de cobrança, seja extra ou judicialmente.
O direito creditício subsiste, mas não a pretensão a ele correspondente, ou seja, o poder de exigir sua satisfação por qualquer meio.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos: "Declaratória de inexigibilidade de débito Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Descabimento Tratando-se de ação em que se discute a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, manifesta a pertinência subjetiva da agente de cobranças para figurar no polo passivo da ação, ainda que não seja titular do crédito Preliminar repelida.
Declaratória de inexigibilidade de débito Cobrança extrajudicial de dívida prescrita Contrato de empréstimo bancário, com prestações continuadas Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do C.
Civil Termo a quo da prescrição é a data de vencimento da última prestação do contrato, ainda que previsto o vencimento antecipado em razão do inadimplemento Vencimento da última parcela em 10/06/2006 Inexistência de provas da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição Prescrição consumada Inexigibilidade do débito bem reconhecida Impossibilidade de realização de cobranças, judiciais ou extrajudiciais Sentença mantida Recurso negado.
Honorários de sucumbência Verba honorária arbitrada, por equidade, em R$ 3.000,00 Pretensão a redução Cabimento - Caso de redução dos honorários de sucumbência para R$ 2.000,00, quantia que melhor remunera o advogado, em consonância com o princípio da equidade, já considerado o trabalho adicional em sede recursal Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte. (TJSP: Apelação Cível 1093112-70.2018.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito Alegada inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida prescrita Impossibilidade de cobrança da dívida por meios judiciais e extrajudiciais Procedência mantida Recurso improvido". (TJSP: Apelação Cível 1105940-35.2017.8.26.0100; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Em suma, a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, via plataforma SERASA LIMPA NOME, como está sendo efetuado pela ré, bem como por qualquer outro meio (telefone, e-mail, whatsapp, dentre outros), é ilícita, razão pela qual deve ser declarada inexigível, impondo-se a obrigação da requerida de retirar o débito do cadastro do SERASA LIMPA NOME, em nome da requerente, descrito a fls. 26/29.
A questão da cessão do crédito e sua validade pela ausência ou não de notificação da autora a respeito é irrelevante no caso em tela, pois a prescrição da dívida, por si só, torna inexigível a sua cobrança judicial ou extrajudicial, como já exposto.
No mais, o pedido de indenização por danos morais não procede.
Ao que se infere a fls. 26/29, a dívida cobrada não foi incluída no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se apenas de oferta de acordo, referente a dívidas em atraso, cobrada na plataforma denominada SERASA LIMA NOME, cujo acesso, como cediço, é feito somente pelo próprio requerente/consumidor, não sendo disponibilizada para consulta de terceiros.
Nem se alegue que a dívida cobrada a fls. 26/29, na plataforma SERASA LIMPA NOME, ocasionou a diminuição e/ou perda do Score do requerente no órgão mencionado, até porque nenhum dos documentos juntados aos autos comprovam que o autor teve algum prejuízo no seu score, em razão da dívida cobrada na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
A respeito: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DÉBITO DECLARADO PRESCRITO NA ORIGEM INSURGÊNCIA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE SE REFEREM A CONTA ATRASADA -AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE ESSES DADOS FORAM UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO SCORE DA AUTORA QUE SEQUER FOI INFORMADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS PRECEDENTES DESSA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia, 1038204-22.2020.8.26.0576, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/09/2021, Data de publicação: 28/09/2021).
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Dívida prescrita inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Prescrição incontroversa.
A despeito de sua existência, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
Enunciado nº 11 da Sessão de Direito Privado do TJSP.
Reconhecida a inexigibilidade da dívida e determinada a retirada do respectivo apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome.
Sentença reformada neste ponto.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Não demonstrado o impacto negativo no score de crédito do consumidor.
Sentença parcialmente reformada (grifo nosso).
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Classe/Assunto: Apelação Cível / Cartão de Crédito, 1000289-23.2022.8.26.0396, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira, Comarca: Novo Horizonte, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2022, Data de publicação: 18/11/2022).
Em suma, o nome da requerente não foi negativado pela ré no rol de inadimplentes do SERASA ou SCPC tratando-se o documento de fls. 26/29 apenas de uma oferta de acordo de dívida atrasada, constante da plataforma Serasa Limpa Nome, oferecida aos consumidores.
Nesse contexto, inexistindo efetiva negativação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se apenas de cobrança do débito, com proposta de oferta de acordo, através da plataforma Serasa Limpa Nome, não há como se acolher a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, observo que, nos termos do enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, anteriormente mencionado nesta decisão, o registro de dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." No caso em tela, como já exposto, não houve comprovação de que a dívida cobrada no SERASA LIMA NOME foi divulgada a terceiros ou que tenha causado diminuição da pontuação do SCORE do autor, de modo que não há mesmo como se acolher a pretensão de danos morais.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão tão somente para reconhecer a prescrição do débito cobrado a fls. 26/29, declarando, assim, a inexigibilidade da cobrança do débito (contrato 3417000009660322254, no valor de R$ 1.812,37, datada de 30/15/2012), devendo a requerida, assim, em dez dias, providenciar junto ao SERASA a exclusão do registro do débito em nome do requerente, da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em face do autor, eis que beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 08:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 20:54
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 05:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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