TJSP - 1042979-75.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 11:16
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:50
Ato ordinatório
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 07:55
Ato ordinatório
-
17/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/11/2023 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 21:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1042979-75.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Em caso de execução, cujo objeto for o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, fica desde já consignado que as parcelas que vencerem no curso desta demanda, até quitação do débito, serão inseridas na condenação, conforme regula o art. 323, CPC.
Em sendo pleiteada a intimação de credor fiduciário, nos termos do art. 799, I do CPC, expeça-se o necessário, devendo o exequente providenciar os meios.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 20:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 20:04
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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