TJSP - 1025079-10.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/04/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB 196092/SP) Processo 1025079-10.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina Maria Negrão Nogueira -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
A parte autora, pelos seus ganhos, tem condições de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Porém, não há custas no primeiro grau. 2.
Em relação a competência do Juizados Especiais, dispõe o artigo 4º, I, da Lei n.º 9.099/95, que é competente o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
No entanto, a autora, que passou para a inatividade (fl. 17), deixou de juntar documento capaz de comprovar seu domicílio no endereço indicado na inicial.
Sendo assim, antes de decidir pela extinção do feito, emende a autora a inicial, juntando comprovante de endereço recente em Campinas a fim de que fique justificada a propositura da demanda nessa comarca. 3.
Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o pedido nos Juizados Especiais deve ser líquido, de modo a constar seu objeto e valor.
Assim, deverá a parte apresentar planilha de cálculo dos valores que pretende receber, bem como corrija o valor da causa, nos termos dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Deverá o patrono providenciar o cadastramento da petição como emenda à inicial (código 8431) a fim de agilizar a tramitação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2023 16:52
Evoluída a classe de 7 para 14695
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21/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:30
Declarada incompetência
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10/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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