TJSP - 0000067-18.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) Processo 0000067-18.2023.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Dirce Alves Bonfim -
Vistos.
Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação (fl. 60), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 53/54, no valor total de R$ 18.525,62 (R$ 16.841,47 do valor principal e R$ 1.684,15 de honorários advocatícios), atualizado até janeiro de 2023.
Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora.
Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Excesso.
Apuração.
LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º.
Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso).
Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal.
Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente.
Int. -
29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 23:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2023.
-
04/08/2023 23:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000963-56.2023.8.26.0431
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 12:43
Processo nº 1000963-56.2023.8.26.0431
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eny Severino de Figueiredo Prestes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2023 10:16
Processo nº 1015792-16.2022.8.26.0451
Mimo Importacao e Exportacao LTDA
Territorio da Utilidade LTDA.
Advogado: Patricia Olivalves Fiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 14:58
Processo nº 1015565-75.2022.8.26.0564
Fabio da Silva Moreira
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Adriana Menegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2022 19:39
Processo nº 1004690-98.2023.8.26.0309
Marilisa de Fatima Domiquille Stackfleth
Seguradora Cardif (Cardif do Brasil Segu...
Advogado: Gilmar Cristiano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 11:31