TJSP - 1025659-40.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/03/2025 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/03/2025 07:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/03/2025 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/03/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 16:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2025 16:37
Ato ordinatório
-
10/03/2025 16:40
Petição Juntada
-
01/03/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/10/2024 13:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
15/10/2024 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2024 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/08/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/08/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/08/2024 07:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 17:05
Recebido o recurso
-
25/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
16/07/2024 11:16
Petição Juntada
-
28/06/2024 19:27
Petição Juntada
-
27/06/2024 13:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
26/06/2024 23:58
Recurso Interposto
-
18/06/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/06/2024 08:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/06/2024 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/06/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2024 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2024 17:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:46
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:02
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/03/2024 06:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/03/2024 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/03/2024 13:55
Embargos de Declaração Juntados
-
02/03/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 10:46
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/03/2024 10:11
Julgada Procedente a Ação
-
11/10/2023 12:53
Conclusos para Sentença
-
10/10/2023 09:15
Réplica Juntada
-
02/10/2023 05:33
Contestação Juntada
-
27/09/2023 06:26
Contestação Juntada
-
26/09/2023 11:45
Contestação Juntada
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07/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 05:36
Contestação Juntada
-
02/09/2023 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Israel de Oliveira Correia (OAB 378136/SP) Processo 1025659-40.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elizabeth Aparecida Silveira de Morais -
Vistos. 1.
Fls. 32/53: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
De início, em função de uma das pretensões da autora estar relacionada a declaração de propriedade do veículo, alienação, transferência do referido bem, determino a anotação para incluir no polo passivo da demanda o ente por ele responsável, sendo ele: o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN.
Anote-se a serventia 3.
Considerando a discussão central do processo envolver a compra e venda de veículo, por intermédio de financiamento, e as multas ao proprietário, possuidor indireto do bem até a integral quitação, determino a anotação para incluir no polo passivo da demanda a BV FINANCEIRA S.
A.
Anote-se a serventia. 4.
Pois bem.
Em que pese as alegações da autora, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A documentação juntada com a inicial não comprova a venda do veículo, nem mesmo se fora realizada a transferência quando do pagamento integral do financiamento.
O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade.
Ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Para se considerar a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que demonstrem o fumus boni juris.
Continua o mesmo autor: Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (op. cit. p. 163).
Assim, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever fiscalizatório sobre a conduta de seus administrados em regular processo administrativo.
A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios ensejadores da medida in limine não estão presentes.
Indefiro, portanto, a concessão de tutela de urgência. 5.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 6.
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art.246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 15:32
Carta Expedida
-
29/08/2023 15:32
Carta Expedida
-
29/08/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 10:33
Mandado Expedido
-
29/08/2023 10:29
Mandado Expedido
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29/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:45
Emenda à Inicial Juntada
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19/06/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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