TJSP - 1042951-10.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 01:24
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 03:09
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 08:53
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 13:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
20/10/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042951-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edvaldo Caroba da Silva -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido do autor.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
Note-se, ainda, que o autor em momento algum negou a legitimidade do apontamento.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:21
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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