TJSP - 1000973-54.2023.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 17:30
Homologada a Transação
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Fábio Hissashi Artico Sato (OAB 466978/SP) Processo 1000973-54.2023.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danieli de Souza de Oliveira - Reqdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Danieli de Souza de Oliveira em face de Banco Santander ( Brasil ) S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças indevidas a título de "Anuidade Diferenciada", referentes ao cartão de crédito não solicitado (final 8162) ; b) CONDENAR o banco réu na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde cada desconto, e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o presente arbitramento, e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022).
O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:56
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 10:51
Expedição de Carta.
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17/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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