TJSP - 1094993-09.2023.8.26.0100
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB 215351/SP) Processo 1094993-09.2023.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Reqte: Nelson Xavier Martins -
Vistos.
Nos termos da orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, CG n.º 504/2021 e Provimento nº 55/2021, que regulamentou o CSM 2644/2021, no tocante às estações passivas de oitiva, cabe ao Juízo deprecante a realização da audiência virtual, conforme Resolução 354/2020, §2º: "Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.", bastando, tão somente, o encaminhamento de e-mail com o link de acesso à audiência virtual para a pessoa a ser inquirida, que poderá acessá-lo de onde melhor lhe aprouver.
Caso seja imprescindível a realização de audiências virtuais com a presença da pessoa a ser inquirida em um dos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo, são disponibilizadas Estações deTeleaudiências(Salas Passivas) para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, a fim de que seja instalada audiência remota a ser presidida pelo Juízo deprecante ou solicitante.
A reserva da sala nas Estações, no entanto, deve obedecer ao critério estabelecido no Comunicado Conjunto 289/2022, levando-se em conta o CEP da pessoa a ser ouvida.
O agendamento e reserva da sala deve ser realizado através do e-mail institucional da Estação de cada prédio pelas Comarcas fora do Estado de São Paulo, ou, para as Comarcas do Estado de São Paulo, pelo calendário do endereço eletrônico da respectiva Estação, que pode ser acessado pelo aplicativo OutLook, verificando a disponibilidade da data e horário da sala.
Essa espécie de audiência, entretanto, independe da expedição de carta precatória.
A propósito da realização da audiência virtual pelo juízo deprecante, ementa do seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça: Ação declaratória de inexistência de débitoc.c. indenização por danos materiais e morais.
Compra e venda de móveis planejados.
Carta precatória encaminhada para colheita de prova oral (depoimento pessoal do representante da corré Millo Comércio de Móveis).
R. despacho que, diante da impossibilidade de realização de audiência presencial (pandemia COVID-19), determinou a devolução da precatória ao juízo deprecante, para designação de audiência virtual.
Agravo só da corré.
Realizaçãotelepresencialde audiências e demais atos processuais que é admitida no ordenamento jurídico, conformearts. 236, § 3°, 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, e 937, § 4º, do CPC.
Audiênciastelepresenciaisregulamentadas por este Tribunal pelo Comunicado CG 284/2020, à luz do art. 3º, da Resolução CNJ 313/2020 e art. 2º e §§ da Resolução CSM nº 2.554/2020.
Medida imprescindível diante do atual contexto vivenciado de pandemia da COVID-19.
Agravo desprovido, tudo nos estreitos limites do recurso (TJSP, AI nº 2184433-13.2020.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Campos Petroni, julgado em 18 de agosto de 2020).
Caberá ao Juízo deprecante solicitar ou providenciar agendamento da audiência por videoconferência, em consonância com a Resolução 481/2022 do CNJ, caso entenda necessário, em pauta específica para tal finalidade, a ser realizada em dia e horário pré-determinado nas Estações Passivas de Oitiva do(s) respectivo(s) prédio(s) e/ou foro(s) regional(is) desta Capital, de acordo com o CEP da(s) pessoa(s) a ser(em) ouvida(s), cuja pesquisa pode ser feita pelo link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/EstacaoPassivaOitiva.
A intimação da(s) testemunha(s) deve ser efetivada na forma do art. 455 do CPC, ou seja, pelo patrono da parte que requer a prova, ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º.
Tratando-se de determinação de condução coercitiva da(s) testemunha(s), fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, tão logo designada a audiência, devendo a data ser informada com, pelo menos, 45 dias de antecedência a fim de efetivo cumprimento ao ato deprecado, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que, para novo encaminhamento, deve, esta Carta Precatória, ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTA CARTA PRECATÓRIA DIGITAL UMA ÚNICA VEZ, acompanhando aditamento à carta precatória ou cópia digitalizada do despacho do Juízo de origem ou, ainda, ofício indicando a nova finalidade do ato deprecado.
O envio poderá ser realizado por e-mail institucional ([email protected]) pelas comarcas do Estado de São Paulo OU petição intermediária pelas comarcas de outros Estados, SEMPRE DIRECIONADA À PRESENTE CARTA PRECATÓRIA, COM EXPRESSA REFERÊNCIA AO NÚMERO DESTA (Provimento CG nº 56/2021).
Observando-se, ainda, a necessidade quanto ao pagamento de eventuais custas, a seguir elencadas: - pagamento da taxa judiciária para distribuição de carta precatória no valor de 10 UFESPS, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, a ser recolhida no Banco do Brasil, na guia de recolhimento DARE-SP, código da receita 233-1, nos termos do Provimento 33/13 da CGJ-TJSP, devendo ser enviado o documento principal, o documento detalhe do DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP, bem como o respectivo código de barras.
As custas judiciais devem ser impressas à partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo. - diligência(s) em guia de condução do Oficial de Justiça no valor unitário de 3 UFESP'S, devendo ser encaminhadas a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Na guia do oficial de Justiça deve constar, no campo Comarca/Fórum, o juízo deprecado (Obrigatoriamente deverá conter no campo Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias e na Comarca /Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles - tais dados correspondem à agência 5949-8 do Banco do Brasil), conforme Comunicado CG nº 362/2017 publicado no DJE em 14/02/2017. - custas para impressão da Carta Precatória, no valor de R$ 0,70 por folha, a ser paga através da guia FEDTJ, código 201-0.
No campo histórico deve estar indicada a especificação deste processo, sob pena de ineficácia do pagamento A prova do(s) pagamento(s) deve(m) ser encartada(s) na sequência da(s) respectiva(s) guia(s), na forma do art. 1.197 das NJCGJ.
O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça e FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de links: Setor Público/Judiciário/formulários - São Paulo.
As custas judiciais devem ser impressas à partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo.
Não será aceito comprovante de agendamento de pagamentos, pagamentos em guias de depósito judicial, juntada de guia de pagamento sem o respectivo recibo de quitação ou vice-versa, sem especificação do processo a que se refere o pagamento; pagamentos que não atendam exatamente a pedagógica orientação desta.
Feitas tais considerações, devolva-se, ao Juízo deprecante para que tome as providências que achar necessárias. aculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada.
Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF.
Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039179-55.2023.8.26.0506
Avelino Cardoso da Silveira
Jose Cainan Caronado dos Santos
Advogado: Sandra Luzia Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 18:40
Processo nº 0013711-33.2019.8.26.0996
Justica Publica
Carlos Henrique Guerino Cabral
Advogado: Carlos Alberto Telles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 10:12
Processo nº 1034046-78.2022.8.26.0405
Smart Altino
Altino Empreendimento Imobiliario Spe Lt...
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 12:02
Processo nº 0028110-94.2015.8.26.0224
Mauricio Pinto Barbosa
Higor Pazini de Souza
Advogado: Wagner Raucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2015 14:00
Processo nº 1025982-06.2023.8.26.0224
Francisco Conradino Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 16:23