TJSP - 1032154-91.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 02:44
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 14:20
Documento Juntado
-
05/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 10:31
Comprovante de Depósito Juntada
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24/02/2025 09:56
Documento Juntado
-
24/02/2025 09:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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22/02/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 02:29
Remetido ao DJE
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20/02/2025 17:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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20/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:08
Documento Juntado
-
19/02/2025 11:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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22/11/2024 09:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/11/2024 10:25
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
30/09/2024 12:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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30/09/2024 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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29/07/2024 19:46
Contrarrazões Juntada
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19/07/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 12:40
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 12:15
Recebido o recurso
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17/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:04
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2024 10:16
Recurso Interposto
-
30/04/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 01:48
Remetido ao DJE
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26/04/2024 17:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/04/2024 13:34
Conclusos para Sentença
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18/04/2024 11:07
Réplica Juntada
-
28/03/2024 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 07:25
Remetido ao DJE
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25/03/2024 18:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:58
AR Positivo Juntado
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20/02/2024 09:37
Contestação Juntada
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02/02/2024 05:03
Certidão Juntada
-
01/02/2024 15:23
Carta de Citação Expedida
-
01/02/2024 11:36
Petição Juntada
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31/01/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 10:26
Ofício Juntado
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21/11/2023 13:22
Documento Juntado
-
17/11/2023 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 05:43
Remetido ao DJE
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14/11/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:28
Emenda à Inicial Juntada
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25/08/2023 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Eduardo Silva (OAB 162502/SP), Augusto Eduardo Silva (OAB 168123/SP) Processo 1032154-91.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdemir Nogueira da Silva -
Vistos. 1 Trata-se de pedido de tutela de urgência para exclusão de anotação de dívida em nome do requerente inserida em cadastro de inadimplentes.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação o que não a hipótese dos autos.
No caso dos autos, ademais, eventual dano moral decorrente da inclusão e/ou manutenção indevida do referido cadastro negativo, já está consolidado e não é irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão da tutela antecipada, sem a prévia oitiva da parte contrária, até porque a reparação é meramente pecuniária e a experiência forense tem mostrado a facilidade na execução de sentenças condenatórias contra grupos econômicos, por meio da penhora on line.
Por fim, observo que o requerente não demonstrou ser proprietário de uma empresa, como alegou na peça exordial.
Nestes termos, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação, ou se houver comprovação efetiva de que o requerente é comerciante e, nessa condição, precisa do nome limpo, ficando a parte requerida autorizada a providenciar, por sua conta, a baixa da restrição de crédito (por cautela ou para minimizar eventuais danos a serem indenizados), comprovando-se nos autos. 2 Em prosseguimento, deverá o requerente apresentar comprovante de endereço, idôneo e recente, para aferição da competência territorial deste juizado.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, considerando não apenas o pedido indenizatório, mas também o declaratório (débito a ser declarado inexistente).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
24/08/2023 10:53
Remetido ao DJE
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24/08/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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