TJSP - 1021636-93.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:09
Expedição de documento
-
16/12/2024 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
24/11/2024 10:45
Decisão Determinação
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22/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:54
Expedição de documento
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18/11/2024 11:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/08/2024 11:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/08/2024 11:33
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2024 09:49
Contrarrazões Juntada
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03/05/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
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01/05/2024 15:14
Decisão Determinação
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30/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 21:55
Apelação/Razões Juntada
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04/04/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
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03/04/2024 13:19
Julgada improcedente a ação
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01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:06
Réplica Juntada
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28/01/2024 01:35
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:18
Remetido ao DJE
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12/01/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:25
Contestação Juntada
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05/12/2023 05:36
AR Positivo Juntado
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28/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 13:38
Remetido ao DJE
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27/11/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:52
Certidão Juntada
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24/11/2023 17:13
Carta Expedida
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31/10/2023 19:02
Determinada a citação
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24/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:18
Emenda à Inicial Juntada
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05/10/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
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03/10/2023 20:26
Decisão Determinação
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03/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:57
Petição Juntada
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24/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB 327552/SP) Processo 1021636-93.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vagner Gilberto de Matos Campos -
Vistos.
Na hipótese em tela, é possível verificar que o autor reside em Belo Horizonte-MG e ajuizou a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021).
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida Pretensão de reforma Inadmissibilidade - Autora que reside no Município de Dourados/MS e, tendo optado em propor a presente ação na Comarca de São Paulo, Foro Regional de Santo Amaro, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam da sua presença, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121701-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Decisão que indefere gratuidade de justiça - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Valor da causa que gerará taxa judiciária de valor mínimo - Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC- Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052604-69.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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