TJSP - 1520551-19.2023.8.26.0228
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Marques Paiva (OAB 370968/SP) Processo 1520551-19.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PEDRO FERREIRA CADINHO - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO denunciou PEDRO FERREIRA CADINHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do 155, caput, e no artigo 155, §1º, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
A hipótese, porém, é de absolvição sumária por atipicidade material, na forma do disposto no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia, no dia 01/07/2023, o acusado ingressou no estabelecimento, se apoderou de uma caixa de chocolate, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), e empreendeu fuga.
No dia seguinte, retornou ao mesmo estabelecimento e se apossou de um chocolate avaliado em R$ 4,00 (quatro reais), sendo detido por um funcionário da loja ao passar pelo caixa.
A despeito da alegada reincidência do acusado, não se justifica o processamento da ação penal, pois não houve prejuízo à vítima e não houve ofensa a bem jurídico relevante - os bens subtraídos, de gênero alimentício, tem valor equivalente a menos de 10% do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos e foram devolvidos à vítima.
Trata-se, portanto, de conduta atípica, por ausência de tipicidade material.
Ademais, não posso deixar de observar a condição de saúde do acusado, que encontra-se internado para tratamento de dependência química (laudo médico de fl. 179).
E assim sendo, RECONSIDERO a decisão de fl. 184 e ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado, o que faço com fundamento no disposto no artigo 397, inciso III, Do Código de Processo Penal. -
25/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:28
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
23/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:36
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:35
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 14:23
Rejeitada a denúncia
-
11/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 14:09
INCONSISTENTE
-
07/07/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/07/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
04/07/2023 20:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:48
Expedição de Alvará.
-
03/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:04
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
03/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2023 23:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000255-25.2022.8.26.0242
Elenize Aparecida Moyses
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilva Maria Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2022 16:33
Processo nº 1000270-33.2023.8.26.0153
Mario Eduardo Pontin
Fabiano Vitorelli Bortoletti
Advogado: Gabriel Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 16:16
Processo nº 1035384-75.2022.8.26.0506
Expertise Solucoes Saudaveis Comercio Va...
Bruno Santos Avelleda
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2022 17:22
Processo nº 1009753-62.2023.8.26.0032
Adolfo Rodrigo Santana
Crediffato Administradora de Instrumento...
Advogado: Fabio Gener Marsolla
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 15:52
Processo nº 1009753-62.2023.8.26.0032
Adolfo Rodrigo Santana
Crediffato Administradora de Instrumento...
Advogado: Fabio Gener Marsolla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 16:31