TJSP - 1042787-45.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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08/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/04/2024 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leiraud Hilkner de Souza (OAB 294632/SP), Vinicius Pereira (OAB 451887/SP) Processo 1042787-45.2023.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Reqte: Kauan Henrique Dutra, Luana da Silva Rocha Dutra -
Vistos.
Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providenciem os autores documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declararam ser, respectivamente, desempregado e operadora de caixa, mas não juntaram quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, providenciem a juntada de documentos com a finalidade de comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais.
Deverão juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel.
Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009).
Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais.
Irresignação.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos.
Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade.
Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar.
Contratação de advogado particular.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência não demonstrada.
Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada.
Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais.
Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte.
Custas mínimas.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de abdicação providenciem, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após, remetam-se os autos à conclusão para homologação.
Intime-se. -
28/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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