TJSP - 0054301-19.2022.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:13
Expedição de documento
-
22/03/2025 08:33
Publicação
-
21/03/2025 00:54
Remetidos os Autos
-
20/03/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:38
Conclusos
-
06/03/2025 11:00
Petição Juntada
-
14/02/2025 09:03
Documento Juntado
-
05/02/2025 10:03
Publicação
-
05/02/2025 04:18
Documento Juntado
-
04/02/2025 10:16
Expedição de documento
-
04/02/2025 00:50
Remetidos os Autos
-
03/02/2025 16:14
Ato ordinatório
-
13/01/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 10:27
Expedição de documento
-
06/11/2024 08:29
Publicação
-
05/11/2024 00:26
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2024 16:01
Conclusos
-
31/10/2024 16:46
Petição Juntada
-
21/10/2024 15:31
Conclusos
-
07/09/2024 19:26
Conclusos
-
05/09/2024 18:02
Petição Juntada
-
30/08/2024 09:38
Publicação
-
29/08/2024 00:49
Remetidos os Autos
-
28/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:45
Conclusos
-
03/06/2024 16:09
Petição Juntada
-
08/05/2024 08:53
Publicação
-
07/05/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
07/05/2024 10:37
Ato ordinatório
-
03/05/2024 09:04
Publicação
-
01/05/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
30/04/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:19
Conclusos
-
05/03/2024 18:35
Petição Juntada
-
09/02/2024 07:46
Publicação
-
08/02/2024 00:58
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 12:41
Conclusos
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
08/01/2024 12:35
Documento Juntado
-
05/12/2023 23:35
Ato ordinatório
-
22/11/2023 20:21
Bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 15:42
Conclusos
-
18/09/2023 15:20
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:24
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP) Processo 0054301-19.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Amigos do Residencial Campo Belo - Exectdo: Gold India Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1.
Cuida de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada (fls. 25/35), sob a alegação de que o crédito objeto dos autos é concursal, pois anterior ao pedido de recuperação judicial ocorrida em 23.02.2017, processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, e deve ser submetido ao plano de recuperação judicial aprovado em 30.11.2017, ocorrendo a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial; que os créditos habilitados após o 10º dia da homologação judicial do plano, conforme cláusula 4.4.2 c/c. cláusula 4.4.1.6 e ss. do plano de recuperação; que o crédito da exequente deverá ser satisfeito nos moldes do plano de recuperação judicial, para evitar que a exequente não seja privilegiada em detrimento dos demais credores de mesma natureza, devendo a presente ação deve ser extinta por falta de interesse processual; que a discussão sobre os valores dos créditos deve ser submetida ao juízo recuperacional, conforme §§ 5° e 6°, do artigo 10, da Lei 11.101 de 2005; que nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, a r. sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial ainda não transitou em julgado, pendente análise dos Embargos de Declaração; que há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, em 23.02.2017; que em caso de concordância da exequente com o cálculo apresentado a executada provisionará o pagamento do crédito reconhecido e, em caso de discordância, caberá ao exequente ajuizar ação ordinária, conforme determinado na sentença de encerramento e em consonância com precedentes do STJ.
Requereu a extinção do presente incidente por falta de interesse processual e a habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional.
A impugnada ofertou manifestação (fls. 53/56) defendendo o prosseguimento da execução, uma vez que findo o prazo de stay period e encerramento da recuperação judicial, ausência de impugnação do montante devido no processo de conhecimento e a condenação da executada/impugnante ao pagamento das prestações vincendas no curso do processo, além do valor descrito na inicial; que a recuperação judicial da executada/impugnante se encerrou em 14.10.2021, um ano antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido em 27.10.2022; que deve ser reconhecida a prestação sucessiva, a qual não se submete do juízo recuperacional, por tratar da manutenção da unidade 163, que a executada/impugnante é detentora dos direitos.
Requereu a rejeição da presente impugnação, por ausência expressa de impugnação ao cálculo apresentado, com o prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a questão sobre a interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (se a natureza do crédito concursal é determinada pela data do fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece) foi submetida a julgamento do Recurso Especial Repetitivo Tema 1051, que firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim sendo, é incontroverso que o crédito da exequente é extraconcursal, pois o fato gerador ocorreu em 10.06.2017, conforme planilha de fls. 40 do processo principal.
A r. sentença que constituiu o crédito da exequente foi proferida em 03.10.2022; o trânsito em julgado do processo principal ocorreu em 27.10.2022 (fls. 11/14).
O pedido de recuperação judicial ocorreu em momento anterior, em 23.02.2017 (fls. 440/473) e o encerramento da recuperação judicial foi em 30.11.2017 (fls. 514/516).
A exequente instaurou o presente cumprimento de sentença em 16.12.2022.
Assim sendo, tendo o fato gerador ocorreu após o pedido da recuperação judicial e por tratar de dívida decorrente da manutenção do imóvel de propriedade da executada/impugnante, relativa à unidade 163 do imóvel descrito na matrícula nº 192.412 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São josé dos Campos/SP (fls. 38/39), não procede o pedido da impugnante de submissão ao plano de recuperação judicial.
Ademais, a impugnação da executada veio desprovida de comprovação de inclusão do valor do débito ao plano de recuperação judicial e de memória de cálculo do valor que entende correto, bem como das decisões de deferimento e encerramento da recuperação judicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação do cumprimento de sentença.
Não há honorários advocatícios em caso de improcedência, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante da inércia da executada, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, com a juntada de memória de débito atualizada, bem como providenciando o recolhimento das custas para realização de pesquisas on line, se o caso.
Consigno que a exequente deve observar o rol preferencial do artigo 835, do código de processo civil, quando formulação dos pedidos, atentando-se quanto a requerimentos desprovidos de prévia comprovação de existência de bens.
Prazo de 15 dias. 4.
Na inércia, tornem para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 00:51
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 12:00
Conclusos
-
10/07/2023 16:08
Petição Juntada
-
21/06/2023 12:20
Conclusos
-
19/06/2023 19:32
Petição Juntada
-
16/06/2023 00:13
Publicação
-
15/06/2023 06:00
Remetidos os Autos
-
14/06/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 16:31
Conclusos
-
10/04/2023 19:40
Petição Juntada
-
22/02/2023 23:28
Publicação
-
20/02/2023 05:45
Remetidos os Autos
-
17/02/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 20:42
Conclusos
-
19/12/2022 18:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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