TJSP - 1000065-82.2022.8.26.0397
1ª instância - Vara Unica de Nuporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 18:07
Cancelada a Distribuição
-
25/03/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 17:49
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André da Silva Bagini (OAB 431400/SP) Processo 1000065-82.2022.8.26.0397 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Antonio de Oliveira, Lucia Helena Baiocco de Oliveira -
Vistos.
Providencie a z.
Serventia a juntada de cópia da sentença, de fls. 289/294, 320/321, bem como do trânsito em julgado destes Embargos à Execução nos autos principais, providenciando-se o desapensamento, se o caso, e sua respectiva baixa e arquivamento.
Na sequência, venham os autos principais conclusos para deliberação.
Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença referente a ESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente do formato de tramitação deverá tramitar em formato digital e cadastrado como incidente atrelado A ESTE PROCESSO, (e não à Execução).
Aguarde-se por trinta dias, e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, sujeitando-se a parte interessada, neste caso, ao recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado 211/2019.
Por ocasião do arquivamento o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema, lançar a movimentação correspondente nos termos do Comunicado CG 641/2015 e encaminhar o processo para fila própria.
Entrementes, expeça-se certidão de honorários correspondente a atuação do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito, se o caso.
Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia certificar.
E, se o caso, atentando-se ao disposto no artigo 1.098 e §§ das NSCGJ, notifique-se o responsável, através de seu patrono via DJE ou, não havendo advogado constituído, através de carta AR, para pagamento das custas processuais no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo e não atendida a notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa (mod. 505265), encaminhando-se-a à PGE para as providências cabíveis.
Após tudo cumprido, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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