TJSP - 1016701-24.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:16
Petição Juntada
-
03/04/2025 10:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 11:49
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
05/02/2025 15:04
Protocolo Juntado
-
05/02/2025 15:04
Protocolo Juntado
-
25/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:26
Petição Juntada
-
14/12/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:19
Petição Juntada
-
30/08/2024 16:28
Petição Juntada
-
22/08/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:49
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 17:15
Petição Juntada
-
14/08/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 09:32
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/06/2024 05:25
Petição Juntada
-
14/06/2024 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
13/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:21
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:26
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
10/05/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 02:01
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 10:43
Petição Juntada
-
05/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 09:50
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 08:59
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2024 15:56
Petição Juntada
-
28/02/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:29
Remetido ao DJE
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27/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:29
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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21/02/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:51
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2024 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2023 21:56
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 11:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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10/10/2023 17:33
Mandado Expedido
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25/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Diniz Vaz (OAB 192570/MG) Processo 1016701-24.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. -
Vistos. 1.
Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação.
Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC.
Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2.
Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4.
Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5.
Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6.
Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7.
Eventual pedido de gratuidade processual deverá vir acompanhado de cópias dos três ultimos meses dos: comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, além da ultima declaração de imposto de renda entregue, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de determinação de apresentação de novos documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira.
Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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