TJSP - 1008661-24.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 10:39
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
19/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 02:06
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 02:06
Juntada de Ofício
-
18/11/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 06:19
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/09/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Aparecida Gama da Silva (OAB 388103/SP) Processo 1008661-24.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Pedro Henrique Pontes Ribeiro -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos de fls. 21/22 como emenda à inicial.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos legais, defiro autor a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, com as ressalvas da lei.
Anote-se. 3.
Diante da prova inequívoca da paternidade (fl. 10) e da presunção da necessidade alimentar do(a) autor, em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de o réu estar trabalhando com vínculo empregatício, ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões, verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo FGTS; e, na hipótese de estar desempregado, trabalhando como autônomo ou na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. 4.
Notifique-se o réu para efetuar o pagamento à genitora do menor, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta junto à Caixa Econômica Federal Agência nº 0354 Operação 013 Conta nº 082.849-9, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação.
Notifique-se a empregadora Ogmo Santos - Av.
Conselheiro Nébias, 255 - Vila Matias, Santos - SP, 11015-003 ( [email protected]) para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele e respectivo pagamento à genitora do menor, mediante depósito na conta bancária noticiada.
Para implantação dos descontos junto ao INSS, na hipótese de os alimentos provisórios incidirem sobre benefício previdenciário auferido pelo réu, a representante legal do menor deverá apresentar cópias de seus seguintes documentos: R.G., C.P.F., certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência além do C.P.F. do menor que, caso não possua, poderá ser obtido nas agências do Banco do Brasil S/A a fim de instruir ofício que será oportunamente encaminhado à autarquia previdenciária, se o caso. 5.
Designo audiência de conciliação para o dia 3 de outubro de 2023, às 11 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams.
Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas.
Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes.
A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams.
Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 6.
A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º, arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e o faço em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM.
Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019.
Caberá às partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada.
O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada.
Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes.
Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência.
Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023.
A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 7.
Saliento que a importância indicada no item 6 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares.
Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores.
Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo.
De modo que a gratuidade concedida à(ao) autor não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC).
Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico.
Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 98, §5º do CPC.
Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais.
Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial.
Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal.
Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V.
U., grifamos). 8.
Cite-se e intime-se pessoalmente o réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a contar da data de audiência de conciliação designada, a fim de que participe da solenidade.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º).
Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar ao réu que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. 9.
Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o réu deverá apresentar contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência, consoante estabelece o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial (art. 344, CPC).
A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais, conferindo maior celeridade processual, pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. 10.
Caso o réu não tenha condições financeiras de constituir um advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. 11.
Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4.º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4.º - Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".). 12.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Oficial de Justiça que cumprir o mandado deverá qualificar o réu, inclusive mencionando seu RG e seu CPF.
Intime-se. -
28/08/2023 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:26
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/10/2023 11:00:00, 1ª Vara da Família e Sucessões.
-
25/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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