TJSP - 0011179-09.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Nayara Caroline Teixeira Gomes de França (OAB 303238/SP) Processo 0011179-09.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nayara Caroline Teixeira Gomes de França, Nayara Caroline Teixeira Gomes de França - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos principais, devendo primeiramente efetuar-se as anotações de necessárias, conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
Intime-se. -
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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