TJSP - 1003628-65.2023.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 12:33
Réplica Juntada
-
28/04/2025 08:15
Petição Juntada
-
16/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 21:01
Contestação Juntada
-
26/03/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:44
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 14:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/02/2025 14:03
Conclusos para Sentença
-
08/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 20:35
Petição Juntada
-
14/10/2024 17:53
Petição Juntada
-
03/10/2024 20:10
Petição Juntada
-
20/09/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:47
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:28
Petição Juntada
-
17/09/2024 08:28
Petição Juntada
-
24/08/2024 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/08/2024 09:37
Documento Juntado
-
15/08/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 15:03
Ofício Expedido
-
14/08/2024 02:03
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/08/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:39
Petição Juntada
-
12/08/2024 11:36
Documento Juntado
-
23/07/2024 10:03
Documento Juntado
-
23/07/2024 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 17:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/05/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 10:43
Ato ordinatório
-
23/05/2024 10:39
Mandado Expedido
-
22/05/2024 18:41
Petição Juntada
-
14/05/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:55
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:45
Expedição de documento
-
02/04/2024 16:16
Documento Juntado
-
14/03/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 11:08
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:14
Petição Juntada
-
20/02/2024 16:55
Petição Juntada
-
17/02/2024 07:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2024 12:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
25/01/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/12/2023 06:19
AR Positivo Juntado
-
21/12/2023 10:06
Petição Juntada
-
14/12/2023 14:54
Petição Juntada
-
14/12/2023 09:25
Certidão Juntada
-
14/12/2023 09:25
Certidão Juntada
-
14/12/2023 09:25
Certidão Juntada
-
13/12/2023 17:58
Carta de Intimação Expedida
-
13/12/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/12/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 12:21
Petição Juntada
-
23/11/2023 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/11/2023 11:16
Petição Juntada
-
30/10/2023 16:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/10/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2023 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/10/2023 16:21
Expedição de documento
-
24/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Silva Coelho (OAB 45683/SP) Processo 1003628-65.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ingrid Leopoldo Seriquete -
Vistos. 1.
Recebo a manifestação e o documento de fls.35/36 como emenda à petição inicial; anote-se.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos. 2.
A citação será realizada após a realização do laudo pericial nos termos da Recomendação Conjunta n.º 01, de 15/12/2015, do CNJ que assim enuncia:(...) Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxíliodoença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: (...) II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; (...).Assim, a efetiva citação da autarquia ocorrerá após a apresentação do laudo pericial. 3.
Nos termos do parágrafo único, do Art.129, da Lei 8.213/1991, o procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Também incide o disposto no inciso II, doArt.7º, da Lei Estadual nº11.608/2003: Artigo 7.º -Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: ...
II -as de acidentes do trabalho.Anote-se. 4.
Com amparo no artigo 1º da Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça, antecipo a realização da prova pericial, que se revela necessária para a solução da questão que pode vir a se tornar controvertida. 5.
FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 6.
Nomeio perito, independentemente de compromisso, o ESCOLHER UM PERITO (Dr.
Luiz Antônio Mussi - Dr.Ronaldde Andrade Souza), cujos honorários serão pagos pelo réu, que, decorrido o prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico, que fixo em 15 dias, contado da publicação desta decisão, deverá ser intimado para designação de data para realização dos exames. 7.
Assim, considerando tratar-se de benefício acidentário, com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93:O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho,considerando o grau de especialização do profissional e o local de realização da perícia, deverá a autarquia-ré antecipar os honorários periciais, procedendo ao depósito do valor fixado a título de honorários periciais no valor já fixado, qual seja, R$ 560,00 para perícia médica (quinhentos e sessenta reais), e em caso de vistoria no local de trabalho mais a perícia médica fixo o valor total em R$ 770,00 ( setecentos e setenta reais), a serem depositados em conta vinculada a este feito. 8.
Intime-se o INSS para antecipar os honorários fixados acima, no prazo de 15 dias. 9.
Com o depósito dos honorários e, após decurso do prazo de quesitos e assistente técnico, intime-se o perito judicial, via e-mail, para elaboração da perícia. 10.
Nos termos do artigo 1.107 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), deverá a Z.
Serventia confirmar o pagamento no Portal antes de eventual despacho reiterando o pagamento ou juntada de comprovante.
Ademais, o Portal foi criado justamente para esta finalidade e seu acesso é exclusivo dos servidores do TJ.
Observando-se, em atenção ao princípio da cooperação, o INSS envia periodicamente os comprovantes por ofício à Z.
Serventia no e-mail institucional. 11.
Em caso de improcedência ou desistência da ação, os valores antecipados pelo INSS, serão restituídos através do Estado, por meio de RPV (requisição de pequeno valor), haja vista ser o órgão estatal responsável pela concessão da gratuidade da justiça, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo do Tema 1044 . 12.
Fixo os seguintes quesitos do Juízo em face das Recomendações Conjunta nº 01, de 15.12.2015, divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça: a) A parte periciada é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, esta decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte periciada reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) A parte periciada apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pela parte periciada para continuar a desempenhar as funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, a parte periciada está: i) com a capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade; ii) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra; iii) inválida para o exercício de qualquer atividade? 13.
A parte autora poderá, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não o tenha feito na inicial, bem como arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 14.
Providencie a serventia a juntada dos quesitos depositados em cartório pelo INSS, respectivos à presente ação. 15.
Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 09/10. 16.
Oportunamente, encaminhe-se e-mail ao perito para iniciar os trabalhos, encaminhando senha para acesso aos autos digitais, observando-se que deverá informar ao Juízo a data, horário e local para a realização da perícia, a fim de que as partes possam ser cientificadas. 17.
Com a indicação da data pelo(a) Sr.
Perito Judicial, independentemente de nova deliberação, proceda-se a imediata intimação das partes. 18.
Após a juntada do laudo pericial: (i) CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 19.
Com a apresentação do laudo e contestação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, e, se o caso, apresentar o parecer de seu assistente técnico, no prazo de quinze dias previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como especifique se tem outras provas a produzir, e, se o caso, apresentar o parecer de seu assistente técnico. 20.
Oportunamente, tornem conclusos para deliberação, inclusive sobre o levantamento dos honorários ao perito. 21.
Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa.
As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. 22.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:16
Emenda à Inicial Juntada
-
31/07/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:37
Emenda à Inicial Juntada
-
30/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
29/06/2023 12:56
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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