TJSP - 1003153-61.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 08:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/04/2024 08:03
Juntada de Ofício
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10/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 17:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:40
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
28/08/2023 16:39
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2023 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Cardoso (OAB 266975/SP) Processo 1003153-61.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Lizzy de Oliveira Cândido - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Como dezoito são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em três mil e seiscentos reais, nesta data.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em incidente único, em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo-piloto, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada.
Cópia desta sentença deverá ser trasladada pelo cartório para o incidente de cumprimento de sentença.
O processo de conhecimento deverá, se necessário, ser desarquivado e reativado para viabilizar o apensamento e a apreciação do pedido incidente.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, seja porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído de cada processo, seja porque houve sua significativa elevação, em razão do apensamento e julgamento único.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para tanto; b) comunique-se a extinção de todos os feitos abrangidos por esta sentença, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Desnecessário o traslado da sentença para todos os feitos ora julgados, em razão do apensamento promovido.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.
V) Intimem-se. -
24/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 01:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 13:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2023 22:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 15:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:33
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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