TJSP - 0000547-91.2023.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:30
Remetido ao DJE
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08/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 03:16
Petição Juntada
-
13/02/2025 22:39
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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10/02/2025 15:07
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
07/01/2025 17:29
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
01/08/2024 17:31
Certidão Juntada
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31/07/2024 16:27
Carta de Intimação Expedida
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31/07/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 01:59
Suspensão do Prazo
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13/02/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
31/01/2024 13:53
Certidão Juntada
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31/01/2024 09:22
Carta de Intimação Expedida
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30/01/2024 14:51
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2023 00:13
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 22:27
Suspensão do Prazo
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13/09/2023 16:34
Documento Juntado
-
13/09/2023 16:31
Documento Juntado
-
13/09/2023 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 16:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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13/09/2023 16:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 0000547-91.2023.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sueli Maria Aparecida Pires - Exectdo: Ipanema Vi - Fundo de Investimento Multsegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizados -
Vistos.
O presente versa sobre honorários sucumbenciais, deverá a serventia providenciar a correção da parte exequente.
Ante a informação de quitação do débito (fl. 09), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de levantamento em favor da exequente.
Fica o executado intimado, por meio de seu advogado, através da publicação da presente sentença, a comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das custas finais pela satisfação da execução (art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03), no valor de 1% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESP/2023, equivalente a R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo sem informação do pagamento, intime-se pessoalmente o executado, via postal e ou por Oficial de Justiça.
Permanecendo inerte o executado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. -
23/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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23/08/2023 10:00
Conclusos para Sentença
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26/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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20/06/2023 12:15
Petição Juntada
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05/06/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
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02/06/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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