TJSP - 1006641-24.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 10:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 08:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joyce Karini Pereira (OAB 386066/SP) Processo 1006641-24.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Paolla Louíse Lima Gomes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de cada parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por ação ajuizada, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Como quatro são as ações julgadas neste momento, os honorários totais devidos importam em oitocentos reais, nesta data.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em incidente único, em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo-piloto, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência ao processo de conhecimento do qual emanada a ordem violada.
Cópia desta sentença deverá ser trasladada pelo cartório para o incidente de cumprimento de sentença.
O processo de conhecimento deverá, se necessário, ser desarquivado e reativado para viabilizar o apensamento e a apreciação do pedido incidente.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, seja porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído de cada processo, seja porque houve sua significativa elevação, em razão do apensamento e julgamento único.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidentes adequados para tanto; b) comunique-se a extinção de todos os feitos abrangidos por esta sentença, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Desnecessário o traslado da sentença para todos os feitos ora julgados, em razão do apensamento promovido.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.
V) Intimem-se. -
24/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 14:54
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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24/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 09:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/05/2023 07:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2023 07:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 19:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 07:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 05:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/03/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/03/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 23:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 23:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 23:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 23:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 17:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/03/2023 17:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/03/2023 17:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/03/2023 17:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/03/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 11:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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