TJSP - 1010799-61.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 13:04
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 18:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/02/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:14
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:07
Remetido ao DJE
-
07/12/2024 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/12/2024 13:02
Julgada Procedente a Ação
-
03/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:33
Petição Juntada
-
14/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:16
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 11:37
Réplica Juntada
-
27/09/2024 01:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 20:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/09/2024 16:28
Ato ordinatório
-
16/09/2024 01:40
Contestação Juntada
-
09/09/2024 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
28/07/2024 00:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/07/2024 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/07/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
17/07/2024 16:05
Decurso de Prazo
-
01/04/2024 09:36
Documento Juntado
-
25/03/2024 15:21
Petição Juntada
-
19/03/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 10:11
Edital Expedido
-
12/03/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 08:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
01/03/2024 08:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
27/02/2024 07:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/02/2024 07:12
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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16/02/2024 06:53
Certidão Juntada
-
16/02/2024 06:53
Certidão Juntada
-
16/02/2024 06:53
Certidão Juntada
-
16/02/2024 06:53
Certidão Juntada
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15/02/2024 15:41
Carta Expedida
-
15/02/2024 15:40
Carta Expedida
-
15/02/2024 15:40
Carta Expedida
-
15/02/2024 15:34
Carta Expedida
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20/10/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 16:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
09/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 09:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/10/2023 09:35
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/10/2023 09:35
Ofício Juntado
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19/09/2023 15:34
Petição Juntada
-
14/09/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 09:47
Ato ordinatório
-
05/09/2023 17:53
Petição Juntada
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30/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP) Processo 1010799-61.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Safra S/A -
Vistos. 1 Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 185/186), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 102,78) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos.
Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de indeferimento sumário.
Logo, as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 4.4 - No tocante à PESSOA JURÍDICA, indefiro a pesquisa de endereços em qualquer sistema disponível, pois esta tem o dever de manter seus cadastros atualizados.
Deste modo, a parte autora deverá encartar aos autos: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp b) Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão.
Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$31,35 para cada endereço localizado e não diligenciado.
Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 6 A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 7 Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto.
A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) patrono(s) da causa. 8 Na eventualidade de todos os endereços encontrado terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 8.1 Nesta hipótese, deve a SERVENTIA certificar que os endereços foram diligenciados e que o resultado da tentativa de citação foi infrutífero; redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 8.2 Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 8.3 Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 9 Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 06:11
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
20/07/2023 04:12
AR Positivo Juntado
-
13/07/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 16:38
Carta Expedida
-
11/07/2023 16:38
Carta Expedida
-
11/07/2023 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:18
Certidão de Cartório Expedida
-
10/07/2023 22:15
Guia Juntada
-
10/07/2023 22:15
Guia Juntada
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10/07/2023 22:14
Documento Juntado
-
10/07/2023 22:08
Documento Juntado
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10/07/2023 22:08
Documento Juntado
-
03/07/2023 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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