TJSP - 1119367-89.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 18:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 18:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/12/2023 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 19:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 19:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 19:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 06:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/09/2023 04:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Demetrio Francisco (OAB 58701/SP) Processo 1119367-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victoria Catarina Furlan dos Santos -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada, pugnando a parte autora pelo bloqueio de todos os bens dos réus, expedição de ofícios ao Banco Central para identificar contas bancárias mantidas pelos réus, determinando-se o bloqueio dos valores, e expedição de ofício ao MP e à 1ª Vara Especializada de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem para apurar eventual crime de estelionato praticado pelos réus.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada da lide.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente.
Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, antes de esgotadas as tentativas de citação, no endereço constante nos autos, por não satisfação do requisito de não localização dos devedores e (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, porquanto embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora indicou e demonstrou a prática pelo devedor configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução, sendo certo que o mero inadimplemento da dívida, a mera insolvência e a existência de procedimento criminal é insuficiente para o cumprimento do requisito para o arresto cautelar.
Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg.
Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA - Execução de Título Extrajudicial Arresto cautelar Indeferimento Inconformismo sustentando o risco ao resultado útil do processo Inadmissibilidade Hipótese em que não se vislumbram indícios de esvaziamento de contas bancárias e aplicações financeiras, dilapidação ou dissipação patrimonial Executados que sequer foram citados nos autos - Decisão mantida Recurso não provido (19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2064881-25.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Mario de Oliveira, j. 11/06/2018, o destaque não consta do original); Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela cautelar de arresto, sob o entendimento de que inexiste situação concreta de perigo de insolvência ou desfazimento de bens, capaz de frustrar futura execução Improcedência do inconformismo Não indicação e não comprovação de atos de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens Ausência de tentativa de citação dos agravados para o pagamento do crédito exequendo Inexistência de comprovação dos requisitos do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', imprescindíveis para a concessão da tutela pretendida Hipótese de manutenção da decisão agravada Recurso desprovido (12ª Câmara de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Privado, Agravo de Instrumento 2215856-93.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Jacob Valente, j. 22/03/2018, o destaque não consta do original).
Além disso, a parte ré sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal.
Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2.
A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
BACEN-JUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD.
Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios.
Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida.
Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que "a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal" (REsp 974.062/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007).
Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única.
No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens.
Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo.
Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução.
Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados.
O efeito ativo foi denegado.
Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00.
Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64.
Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito.
Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos.
Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais.
O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118).
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva.
Não se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução, desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar "dúvidas de que os executados estão se ocultando para receber a citação" (cf. fls. 336).
Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade da realização de arresto, como medida assecuratória da execução.
Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que assim dispõem: Art. 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814.
Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Embora o recorrente tenha comprovado a existência da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada.
A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito.
Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência específica.
Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) .
Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel.
Luís Fernando Lodi).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª Câm.
Dir.
Priv.Rel.
Des.
J.
B.
DE GODOI j. 09.02.2011). "MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de 429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, "b", do Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido" (A.I. 9006710-05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008).
Observe-se, por oportuno, que, uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada.
Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)" No mais, emende a parte autora à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas de citação dos réus, sob pena de indeferimento.
Int. -
29/08/2023 19:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 19:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 17:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 16:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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