TJSP - 1001177-85.2023.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2023 11:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 21:54
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
18/10/2023 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 11:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2023 19:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nayara Ramos de Santis (OAB 313922/SP) Processo 1001177-85.2023.8.26.0095 - Interdição/Curatela - Reqte: Valdineia Moreira Novelli Borelli -
Vistos.
Fls. 47/48: Vista ao Ministério Público.
Diante das procurações outorgadas pelos outros filhos da requerida (fls. 21, 25 e 30), no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir os demais filhos no polo ativo da demanda, regularizando o cadastro processual, sob as penas da lei.
Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a nomeação de curadora provisória à requerida.
No pedido principal requer a decretação da interdição e seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva.
Ante os documentos médicos de fls. 17/20, bem como levando-se em consideração que a a requerente é filha da requerida, DEFIRO a nomeação de V.
M.
N.
B., como curadora provisória.
Expeça-se termo.
Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do NCPC.
Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e, como é cediço, não possui o magistrado conhecimentos específicos para verificá-la mediante simples entrevista com o interditando.
Para a prova é imprescindível a perícia técnica, cuja obrigatoriedade a lei cuidou de impor no artigo 753 do CPC e que será realizada no momento oportuno.
Assim, CITE-SE a ré para os atos e termos da ação proposta, ADVERTINDO-SE do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação (art.752, CPC), devendo o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado certificar se ela possui condições de receber citação (art. 245, CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Na inércia, solicite-se da OAB local a nomeação de curador especial à ré e intime-se a apresentar a defesa no prazo legal (art. 752, §2º, CPC).
A despeito da não realização da entrevista prévia, a fim de angariar maiores subsídios para a verificação da condição do requerido e da amplitude de suas limitações para atos da vida civil, determino a realização de estudo social.
Remetam-se os autos ao Setor Técnico, oportunidade em que deverão responder os quesitos apresentados pelo Ministério Público e outros eventualmente apresentados pelas partes.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL, consistente em exame médico psiquiátrico, que deverá indicar precisamente quais os atos da vida civil está a interditanda impossibilitada de praticar.
O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Nomeio perito o Sr.
Felipe Rissato Galan, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC).
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual.
Em consonância com a regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse da parte autora (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ela atribuído.
Feita a antecipação, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do respectivo laudo.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art. 474, NCPC).
Concluído o trabalho pericial, vista às partes, ao Ministério Público e voltem conclusos para designação de audiência (se necessário) ou sentença.
Intime-se.
Ciência ao MP. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 23:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 14:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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