TJSP - 1004571-70.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nilton Nedes Lopes (OAB 155553/SP), Lucas Victor de Lima Neto (OAB 263642/SP), Dilma João Môço de Lima (OAB 404729/SP), Rosana Gomes Dunschmann (OAB 416493/SP) Processo 1004571-70.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Eduardo Gutierre - Reqda: Karina Corradini Lemes - I- Obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte.
E, nesse ponto, verificando as últimas Declarações de IRPF apresentada pelo(a) requerida à Receita Federal através do sistema Infojud, observo que possui bens e aufere rendimentos totais provenientes de sua atividade em montante não desprezível, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação nesse sentido.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pela requerida.
II- Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois esta corresponde a doze meses do proveito econômico almejado pelo autor (art. 292, § 2º, do CPC).
III- Ficam afastadas as preliminares, pois a inicial preenche os requisitos legais e propiciaram a defesa rebater os argumentos do autor; e, ainda, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, na medida em que, em consulta processual junto ao SAJ, a sentença copiada às fls. 10/17 transitou em julgado em 26/06/2023, conforme fls. 543, dos autos da ação de divórcio - processo n. *******-31.2021.8.26.0008.
Desnecessária a juntada da mencionada consulta processual, pois ambas as partes encontram-se habilitadas na ação de divórcio.
Assim, reputo atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, o pedido é juridicamente possível, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também, os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Considerando que a sentença copiada às fls. 10/17 transitou em julgado em 26/06/2023 (fls. 543, do processo n. *******-31.2021.8.26.0008), incabível a rediscussão sobre a partilha do imóvel sub judice, inclusive bens móveis, conforme já decidido pelo Juízo da Família.
Fixo como ponto controvertido: o valor do aluguel a ser arbitrado em razão do uso exclusivo do imóvel pela requerida.
Para a solução da controvérsia, indispensável a elaboração de prova técnica, consistente em perícia de avaliação imobiliária, motivo pelo qual defiro o pedido do autor.
Para tanto, nomeio o expert de confiança do Juízo, JUAREZ PANTALEÃO.
Desde já fixo seus honorários em R$3.800,00.
No prazo de 15 dias, comprove a parte autora o depósito dos honorários periciais ora fixados à disposição destes autos, sob pena de preclusão da prova.
No mesmo prazo, deverá(ão) o(s) patrono(s) indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhe(s) a data em que agendará a vistoria, facultando-se aos interessados o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação da data da vistoria, já que a falha decorrerá da própria inércia da parte interessada.
O expert, por sua vez, deverá encartar aos autos a comunicação acerca do agendamento da vistoria do imóvel objeto do laudo pericial.
Comprovada a integralidade do depósito judicial no prazo assinalado, intime-se o perito para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários previamente fixados e, com a concordância, iniciar os estudos e apresentar o laudo no prazo de 30 dias contados da aceitação.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, com a entrega do laudo, defiro expedição de MEL de 50% dos honorários periciais, em favor do perito nomeado, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, como disciplina o mencionado dispositivo.
IV- Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2023 17:36
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:24
realizado cálculo de
-
05/04/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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