TJSP - 1013667-71.2023.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 05:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/11/2023 06:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 10:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/10/2023 10:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 10:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/10/2023 10:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 10:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 06:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 17:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 09:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1013667-71.2023.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a apreensão do bem, que será deferida a seguir.
A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos acostados à inicial.
Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora.
Expedir mandado.
Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício.
Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)-No uso do poder geral de cautela, DETERMINO que se mantenha o veículo apreendido na Comarca, pelo prazo de 05 dias, a fim de resguardar o direito do devedor de purgar a mora e ter o veículo restituído. 4)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial.
Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69. 6)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 7)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 8)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 9)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Int. -
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 19:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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