TJSP - 1021827-41.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 07:36
AR Positivo Juntado
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28/03/2025 07:36
AR Positivo Juntado
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17/03/2025 18:02
Certidão Juntada
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17/03/2025 18:01
Certidão Juntada
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14/03/2025 17:40
Carta de Intimação Expedida
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14/03/2025 17:39
Carta de Intimação Expedida
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15/05/2024 11:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/05/2024 11:16
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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28/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:55
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:45
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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25/09/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 05:09
Remetido ao DJE
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21/09/2023 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/09/2023 17:20
Mandado Juntado
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21/09/2023 17:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 16:23
Decisão Determinação
-
29/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:16
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2023 14:40
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Euzebio Inigo Funes (OAB 42188/SP) Processo 1021827-41.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Villa de Vizcaya -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:03
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 13:34
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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