TJSP - 1021497-34.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:54
Penhora Deferida
-
22/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/01/2025 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
20/12/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 15:29
Bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 13:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1021497-34.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. 1) CITEM-SE os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, resta deferida a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3) O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil; havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
26/08/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 09:47
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 09:47
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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