TJSP - 1037150-32.2023.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:45
Baixa Definitiva
-
16/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 05:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 10:22
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
05/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Duarte Perez Sant'ana Lemos (OAB 409771/SP) Processo 1037150-32.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaina Reis Lemos, Jesus Batista Lemos -
Vistos.
Certifique a serventia acerca da tempestividade do recurso apresentado.
No mais, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes, comprove o recorrente Jesus Batista Lemos que também não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último hollerith e três últimas declarações do imposto de renda.
Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ RT 686/185).
Impossibilitada a comprovação, deverá a parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Por fim, saliento que, de acordo com o Comunicado CG 1530/2021, em caso de interposição de eventual recurso inominado, o preparo compreenderá também as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), além da taxa judiciária de ingresso e da taxa judiciária referente às custas de preparo.
Cumpra-se e intime-se. -
28/08/2023 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 07:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 16:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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