TJSP - 1054408-04.2022.8.26.0114
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB 185950/SP) Processo 1054408-04.2022.8.26.0114 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Adelino de Almeida Maciel, Alexandre de Almeida Maciel, Amauri de Almeida Maciel -
Vistos.
A verba reclamada na inicial, scilicet, saldo bancário, independe para seu levantamento de inventário ou arrolamento, bastando, unicamente, alvará liberatório, consoante o disposto na Lei 6.858/80.
Tendo em vista a documentação juntada, a certidão de fls. 34, a concordância dos demais interessados e a juridicidade da pretensão, DEFIRO o pedido inicial para autorizar o requerente, Adelino de Almeida Maciel e outros, acima qualificado, a proceder junto ao Banco do Brasil S/A ao levantamento, recebimento e saque da importância aludida na inicial, e referente ao valor depositado na conta poupança nº 102419213, agência 1503, deixado pela finada, Maria Janete de Almeida, acima qualificada, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros.
Em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de processo necessário consensual e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo de validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo e a impressão pela serventia.
P.
I.
C., arquivando-se os autos, oportunamente. -
29/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2023 22:29
Conclusos para despacho
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10/02/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:13
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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