TJSP - 1021452-40.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:06
Arquivado Provisoriamente
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30/04/2025 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2025 13:25
Petição Juntada
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13/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
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09/01/2025 18:08
Decisão Determinação
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08/01/2025 19:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:47
Expedição de documento
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18/12/2024 13:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/10/2024 13:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/10/2024 15:33
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 09:51
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 15:45
Contrarrazões Juntada
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15/07/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:21
Remetido ao DJE
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11/07/2024 20:00
Decisão Determinação
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11/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:58
Apelação/Razões Juntada
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17/06/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
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13/06/2024 15:12
Julgada improcedente a ação
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21/05/2024 15:01
Conclusos para Sentença
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20/05/2024 20:06
Petição Juntada
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13/05/2024 15:35
Petição Juntada
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13/05/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 13:37
Remetido ao DJE
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10/05/2024 12:38
Decisão Determinação
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09/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:12
Petição Juntada
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12/04/2024 01:04
Suspensão do Prazo
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16/02/2024 07:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/02/2024 09:09
Certidão de Cartório Expedida
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30/12/2023 04:05
Petição Juntada
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18/12/2023 16:22
Petição Juntada
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14/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:17
Remetido ao DJE
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12/12/2023 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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12/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:15
Réplica Juntada
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17/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
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14/11/2023 19:18
Decisão Determinação
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13/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:15
Contestação Juntada
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03/10/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:23
Remetido ao DJE
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29/09/2023 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2023 15:00
Mandado de Citação Expedido
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29/09/2023 14:59
Decisão Determinação
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11/09/2023 13:35
Petição Juntada
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24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Daga (OAB 38531/CE) Processo 1021452-40.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphaela Pereira Massi -
Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor, pleiteando indenização em face de companhia aérea.
Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu.
O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP.
Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica.
Cabe acrescentar, ainda, recente parecer aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo (Processo nº 2021/00100891), no sentido de que procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga o(a) autor(a), no prazo de quinze dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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