TJSP - 1042322-36.2023.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/03/2025 15:18
Petição Juntada
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13/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 05:32
Petição Juntada
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06/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 05:50
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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01/02/2025 05:55
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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01/02/2025 05:55
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
23/01/2025 08:05
Certidão Juntada
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23/01/2025 08:05
Certidão Juntada
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23/01/2025 08:04
Certidão Juntada
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22/01/2025 17:15
Carta Expedida
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22/01/2025 17:15
Carta Expedida
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22/01/2025 17:14
Carta Expedida
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10/10/2024 16:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/09/2024 16:26
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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20/09/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 05:46
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
17/09/2024 05:46
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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06/09/2024 09:03
Certidão Juntada
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06/09/2024 09:03
Certidão Juntada
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06/09/2024 06:41
Carta Expedida
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06/09/2024 06:40
Carta Expedida
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12/07/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2024 17:55
Petição Juntada
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06/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:43
Remetido ao DJE
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04/06/2024 17:02
Ato ordinatório
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27/05/2024 18:55
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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22/05/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 06:08
Remetido ao DJE
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20/05/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/05/2024 13:45
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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10/05/2024 09:50
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/04/2024 10:07
Certidão Juntada
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29/04/2024 10:07
Certidão Juntada
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15/04/2024 18:32
Carta Expedida
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15/04/2024 18:32
Carta Expedida
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11/04/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2024 18:46
Petição Juntada
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13/03/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 01:23
Remetido ao DJE
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11/03/2024 14:38
Ato ordinatório
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04/03/2024 12:35
Petição Juntada
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02/02/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 13:42
Remetido ao DJE
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25/01/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1042322-36.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a), observando, se o caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC); caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do CPC).
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do CPC).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (art. 914, §1º do CPC).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do CPC).
Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito, poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Complemente a custa postal, conforme o novo valor constante no sítio do TJ/SP, após cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 01:05
Remetido ao DJE
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25/08/2023 18:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 11:30
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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