TJSP - 1042269-55.2023.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 11:14
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 02:44
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 09:14
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 18:44
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 12:10
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 23:56
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 01:22
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 01:23
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 08:53
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 02:52
Suspensão do Prazo
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20/09/2023 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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20/09/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 10:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/09/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:55
Petição Juntada
-
18/09/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:25
Petição Juntada
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07/09/2023 04:48
AR Positivo Juntado
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07/09/2023 04:48
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1042269-55.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo SA -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a), observando, se o caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC); caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do CPC).
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do CPC).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (art. 914, §1º do CPC).
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do CPC).
Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito, poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 01:05
Remetido ao DJE
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27/08/2023 19:11
Carta Expedida
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27/08/2023 19:11
Carta Expedida
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25/08/2023 18:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 23:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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