TJSP - 1021328-57.2023.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
13/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 01:27
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 05:05
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 20:07
Decisão Determinação
-
17/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:15
Decisão Determinação
-
22/09/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Costa (OAB 216081/SP), Claudinei Martins Roque (OAB 260949/SP) Processo 1021328-57.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Neo Ipiranga -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 13:43
Decisão Determinação
-
21/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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