TJSP - 1506472-85.2023.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:31
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:31
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:31
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilson Guerche (OAB 193378/SP) Processo 1506472-85.2023.8.26.0664 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adolescente: GUSTAVO HENRIQUE MOLINA CAMPOS -
Vistos.
Inicialmente, verifica-se das peças que compõem os autos que a apreensão do adolescente se deu de forma regular e não há nada que aponte dissonância às regras constitucionais e processuais em vigência.
O exame de corpo de delito, apresentado nesta oportunidade, constata a inexistência de lesões corporais no adolescente (fls. 28/29).
Além disso, o adolescente foi ouvido pela Autoridade Policial na presença de seus genitores (fls. 20.
A ausência da oitiva informal do adolescente perante o Ministério Público não configura qualquer irregularidade.
A oitiva, prevista no artigo 179 do ECA, tem por escopo contribuir para a formação da convicção do Ministério Público sobre da necessidade ou não do oferecimento da representação, bem como do cabimento de eventual remissão.
Não se trata, entretanto, de requisito para oferecimento da representação e para instauração do procedimento judicial de apuração do ato infracional.
Portanto, vislumbrando o representante do Parquet a existência de elementos suficientes para a formação da opinio delicti, a oitiva informal pode ser perfeitamente dispensada.
Na espécie, em razão da representação apresentada, infere-se que o Ministério Público concluiu não estarem presentes os requisitos previstos no art. 126 do ECA, dispensando-se a oitiva informal, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade.
Registre-se, outrossim, que a apreensão do adolescente foi comunicada a esta autoridade judiciária em menos de 24 horas após a apreensão, em harmonia com o artigo 107 do ECA.
Em prosseguimento, preenchidos os requisitos do art. 182, §§ 1º e 2º, do ECA e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP (aplicável subsidiariamente ao presente procedimento - art. 152 do ECA), RECEBO a representação proposta pelo Ministério Público em desfavor do adolescente supra mencionado.
No que tange à internação provisória do adolescente, merece ser acolhida a pretensão ministerial.
Consoante disposto no artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são requisitos para a internação do adolescente representado: a) a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade; e b) a demonstração da necessidade imperiosa da medida.
A materialidade do ato infracional está suficientemente demonstrada pelos seguintes elementos juntados aos autos: boletim de ocorrência (fls. 10/12); auto de exibição e apreensão (fls. 15/16; fotografia (fls. 30/31); laudo de constatação preliminar (fls. 24/26); além dos termos de depoimentos acostados ao feito.
Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de apreensão em flagrante, que apontam para o envolvimento do menor na prática de ato infracional análogo ao trafico de entorpecente.
Os depoimentos dos policiais (condutor e testemunha), bem como das vítimas foram coesos e harmônicos, de modo a não haver motivo - ao menos neste momento - para afastar a credibilidade de suas palavras.
Além do fumus comissi delicti, é inconteste o periculum libertatis.
Analisando os autos, verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão justifica o uso excepcional da internação provisória.
Ressalta-se que o menor ostenta diversos antecedentes junto a está Vara da Infância e Juventude, existindo veementes indícios de que o meio onde encontra-se inserido vem causando sério risco à sua formação, sendo indispensável e urgente a adoção de medidas direcionadas ao desenvolvimento do menor.
Destarte, justifica-se a internação provisória para a segurança pessoal do menor, pois conforme se infere dos autos, o adolescente coloca-se em situação de grave risco, mormente relacionando-se a pratica de atos infracionais envolvendo substâncias entorpecentes.
Assim, a manutenção do representado em liberdade não estaria em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 108 do ECA, vez que a internação caracteriza medida imperiosa visando a respeitar a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA).
Dessa feita, a medida se faz necessária para garantir-lhe os direitos fundamentais previstos nos artigos 7º e seguintes do ECA, protegendo-o do meio social desvirtuado e propício ao cometimento de novos atos infracionais análogos a crime.
Acolho, portanto, o requerimento do representante do Ministério Público e, via de consequência, com base na fundamentação supra expendida, DECRETO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, ou até manifestação específica do Juízo natural da causa (art. 108, parágrafo único c/c 184, ambos da Lei 8.069/90), posto que existem indícios suficientes de autoria e materialidade, e está demonstrada a necessidade imperiosa da medida, considerando principalmente as circunstâncias especiais e a gravidade do presente caso.
Comunique-se a Fundação CASA e expeça-se guia de internação provisória.
Decorrido o prazo estabelecido acima sem a conclusão do processo, o adolescente deve ser colocado prontamente em liberdade, independentemente de nova determinação judicial.
Cite(m)-se, cientifique(m)-se e notifique(m) o(s) menor(es) e seus representantes legais para oferecimento de defesa no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da citação, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas.
Sem prejuízo, providencie a serventia a nomeação defensor(a) pelo convênio DP/OAB-SP, intimando-o(a)(s) para apresentação da(s) aludida(s) defesa(s)..
Caso não tenha sido juntado aos autos, cobre-se a vinda do laudo definitivo químico toxicológico, desde já, autorizo a incineração do entorpecente apreendido no presente feito, resguardando quantidade suficiente para contraprova.
Retornem os autos conclusos para designação de audiência.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO.
Intimem-se e requisitem-se. -
24/08/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/09/2023 03:45:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
-
24/08/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:05
Evoluída a classe de 1461 para 1464
-
21/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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